Processo ativo

2184549-43.2025.8.26.0000

2184549-43.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2184549-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Luiz Adolfo Drumond
- Agravado: Cristina Drumond - Interessada: Maria Aparecida Drumond - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro,
inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
de São Paulo. O re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curso ataca a r. decisão de fls. 294/306 dos autos de 1º grau que, no incidente de cumprimento de sentença,
indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia penhorada na conta do coexecutado. Pois bem, o agravante afirma que o valor
bloqueado é impenhorável porque se refere a recebimento mensal com natureza salarial (fls. 3 da minuta recursal). Contudo,
o presente cumprimento de sentença está em andamento há dois anos sem que a agravada obtivesse a satisfação integral do
crédito. Com efeito, o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao art. 649, inc. IV, do Código de
Processo Civil de 1973, diz que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º. Em que pese a redação de tal dispositivo legal, é preciso não perder de vista que a
execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade para conferir efetividade à tutela
jurisdicional, ainda que o valor executado não tenha natureza alimentar. Em julgado da lavra da Ministra Nancy Andrighi, a 3ª
Turma decidiu o seguinte: Quanto à interpretação do art. 649, VI, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser
relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o
suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (REsp. n. 1.547.561, j. 9/5/2017). Ademais, o sítio do
referido tribunal divulgou a seguinte notícia: “Corte Especial admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de
dívida não alimentar” (notícias, 25/4/2023). Tal entendimento tem sido adotado por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado
em casos análogos: 2129374-69.2022.8.26.0000; 2237651-82.2022.8.26.0000. Não se pode olvidar que o agravante nem sequer
ofereceu ou indicou qualquer bem idôneo para a garantia do crédito. Tampouco comprovou que a quantia bloqueada se refere ao
salário, pois não apresentou os extratos bancários para provar que sua única renda provém do trabalho na empresa Cerâmica
Cirineu Ltda., limitando-se a juntar os seus demonstrativos de pagamento. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento
ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcio Adriano de Camargo (OAB: 255782/SP) - Andréa Paques
de Oliveira Graça (OAB: 173956/SP) - Hermelino de Oliveira Graca (OAB: 51209/SP) - Nícolas Paques Meira de Lima (OAB:
453410/SP) - Tenison Romeu Ferrante (OAB: 355433/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:19
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