Processo ativo Justiça do Trabalho

2184593-62.2025.8.26.0000

2184593-62.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Justiça do Trabalho
Partes e Advogados
Nome: da executada original *** da executada original (Brudelker) avaliado
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2184593-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
B. I. e C. LTDA - E. - Agravante: M. de J. C. C. - Agravada: C. R. C. - Interessado: D. S. C. - Interessado: B. C. C. - Interessado:
E. de P. C. - Indiciada: L. dos S. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecisão proferida em autos de incidente de cumprimento de sentença, impugnada, também, por embargos declaratórios
rejeitados pela juíza a quo, que indeferiu a substituição de imóvel penhorado, por crédito pertencente ao executado Domingos
Salvio Cazita, correspondente a R$ 152.332,00, o qual foi reservado, em processo que tramita perante a Justiça do Trabalho.
Pugnam as agravantes pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja levantada a penhora incidente sobre o imóvel objeto
da matrícula nº 106.255 do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, SP, de propriedade da agravante Márcia de Jesus
Clementino Cazita e do executado Domingos Sávio Cazita, sustentando, em suma, que: a. há reserva de dinheiro no processo
1002034-62.2016.5.02.0462 suficiente para quitar o débito nos autos de origem; b. o imóvel penhorado nos autos de origem é o
único que serve de moradia aos executados Márcia e Domingos; c. há imóvel em nome da executada original (Brudelker) avaliado
em mais de três milhões de reais (fls. 18). Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, em cognição
sumária, a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento de tal medida, máxime pelo fato de defluir dos autos do
incidente de cumprimento de sentença que, tanto o pedido de substituição do imóvel constrito, deduzido perante o juízo a quo,
como o pleito de reforma da decisão que o indeferiu, objeto do agravo de instrumento, foram formulados, exclusivamente, pelas
executadas Brudelker Indústria e Comércio de Peças Ltda. e Márcia de Jesus Clementino Cazita, ora agravantes, bem assim,
porque, a rigor, não há nada que acene no sentido da aquiescência, por parte do titular do crédito oferecido em substituição,
qual seja, o executado Domingos Salvio Cazita, em relação a referida pretensão. Intime-se o agravado, a fim de que apresente
contrarrazões, e, em seguida, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Marcio
Gustavo Pereira Lima (OAB: 206823/SP) - Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Rahira Justino Lindolfo (OAB:
364294/SP) - Djanildo Costa Barbosa (OAB: 343996/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 17:58
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