Processo ativo
2184608-31.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2184608-31.2025.8.26.0000
Vara: da Família e das Sucessões desta comarca, como também
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2184608-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. C. B.
V. - Agravado: C. M. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. C. M. V. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de
recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de págs 878, dos autos de origem, que dispôs: “Em que pese a
irresignação do executado a fl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. 863/868, todavia, na esteira do parecer ministerial e considerando não somente a pendência
de julgamento do pedido de autorização de mudança de residência do menor para o exterior formulado pela genitora, objeto do
processo nº 1023466-03.202.8.26.0562 em trâmite perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões desta comarca, como também
o recurso de apelação interposto nos autos desta ação de alimentos, mantenho a suspensão do presente feito pelo prazo de
seis meses, com fundamento no art. 313,inciso V, alínea “a”, §4º do CPC. Decorrido tal prazo, devem as partes comunicar
eventual julgamento do processo e recurso de apelação acima mencionados.” Alega o agravante que se trata de cumprimento
provisório de sentença e, em análise do pedido de extinção após a suspensão da ação principal por 2 anos, 6 meses e oito
dias, sobreveio a decisão agravada, mantendo a suspensão por mais 6 meses. Afirma que a ação de alimentos mencionada
na decisão foi julgada improcedente, de forma a não justificar a nova suspensão que afronta o princípio da razoável duração
do processo.. Alega que o menor com ele reside há quase 3 anos, período inicialmente postulado na ação de suprimento de
vontade com pedido de alvará de autorização de viagem de menor ao exterior. Aduz que, no caso, aplica-se o disposto no art.
313, § 4º, inc. V, do CPC, em que o prazo de suspensão nunca poderá exceder um ano. Busca a reforma da decisão, a fim de
afastar a suspensão com a determinação do regular tramite. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Ausente
pedido de efeito suspensivo e/ou ativo. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019,
inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Vista à Douta Procuradoria da Justiça. Após, retornem os
autos conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB: 236113/SP) -
Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. C. B.
V. - Agravado: C. M. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. C. M. V. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de
recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de págs 878, dos autos de origem, que dispôs: “Em que pese a
irresignação do executado a fl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. 863/868, todavia, na esteira do parecer ministerial e considerando não somente a pendência
de julgamento do pedido de autorização de mudança de residência do menor para o exterior formulado pela genitora, objeto do
processo nº 1023466-03.202.8.26.0562 em trâmite perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões desta comarca, como também
o recurso de apelação interposto nos autos desta ação de alimentos, mantenho a suspensão do presente feito pelo prazo de
seis meses, com fundamento no art. 313,inciso V, alínea “a”, §4º do CPC. Decorrido tal prazo, devem as partes comunicar
eventual julgamento do processo e recurso de apelação acima mencionados.” Alega o agravante que se trata de cumprimento
provisório de sentença e, em análise do pedido de extinção após a suspensão da ação principal por 2 anos, 6 meses e oito
dias, sobreveio a decisão agravada, mantendo a suspensão por mais 6 meses. Afirma que a ação de alimentos mencionada
na decisão foi julgada improcedente, de forma a não justificar a nova suspensão que afronta o princípio da razoável duração
do processo.. Alega que o menor com ele reside há quase 3 anos, período inicialmente postulado na ação de suprimento de
vontade com pedido de alvará de autorização de viagem de menor ao exterior. Aduz que, no caso, aplica-se o disposto no art.
313, § 4º, inc. V, do CPC, em que o prazo de suspensão nunca poderá exceder um ano. Busca a reforma da decisão, a fim de
afastar a suspensão com a determinação do regular tramite. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Ausente
pedido de efeito suspensivo e/ou ativo. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019,
inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Vista à Douta Procuradoria da Justiça. Após, retornem os
autos conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB: 236113/SP) -
Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - 4º andar