Processo ativo
2184672-41.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2184672-41.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2184672-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: David Leoni Arruda
dos Santos - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVID
LEONI ARRUDA DOS SANTOS contra r. decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução
fiscal n. 1011995- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 39.2015.8.26.0625 (fls. 11/14 - cópia). Argumentos do excipiente: a) não há cópia do processo administrativo
mencionado pela Universidade; b) não foi validamente notificado; c) houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla
defesa; d) o título é nulo; e) parte dos créditos estava prescrita antes do despacho citatório; f) é quinquenal o prazo de prescrição;
g) não cabe emenda ou substituição da CDA; h) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/10). 2] Estamos a braços com execução fiscal
destinada à satisfação de crédito oriundo de mensalidades do ano letivo 2011 (fls. 17/18 - cópia da CDA). À primeira vista, é
hígida a CDA. O crédito tem origem em mensalidades escolares devidas à Universidade de Taubaté, bem discriminadas as
cifras respectivas, a correção monetária, a multa e também os juros perseguidos pela Autarquia (fls. 17/18 - cópia). O agravante
alega nulidade do título em razão da ausência de notificação prévia. Em que pesem os argumentos de David, quando o crédito
versa mensalidade escolar é dispensável prévia notificação. Em processos nos quais litigava igual Instituição de Ensino Superior,
esta Corte assentou (ênfases minhas): “Serviços escolares. Mora ex re. Desnecessidade de notificação de vencimento da
obrigação. Ausente qualquer prova de que a ré teria se beneficiado do dilatamento de prazos concedido pela instituição autora.
Sentença mantida. Recurso improvido” (Apelação Cível n. 1017757-02.2016.8.26.0625, 36ª Câmara de Direito Privado, j.
21/08/2020, rel. Desembargador WALTER EXNER); “AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES RELATIVAS À CURSO DE
ENSINO SUPERIOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Dívida positiva, líquida e com termo - Mora ex re -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: David Leoni Arruda
dos Santos - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVID
LEONI ARRUDA DOS SANTOS contra r. decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução
fiscal n. 1011995- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 39.2015.8.26.0625 (fls. 11/14 - cópia). Argumentos do excipiente: a) não há cópia do processo administrativo
mencionado pela Universidade; b) não foi validamente notificado; c) houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla
defesa; d) o título é nulo; e) parte dos créditos estava prescrita antes do despacho citatório; f) é quinquenal o prazo de prescrição;
g) não cabe emenda ou substituição da CDA; h) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/10). 2] Estamos a braços com execução fiscal
destinada à satisfação de crédito oriundo de mensalidades do ano letivo 2011 (fls. 17/18 - cópia da CDA). À primeira vista, é
hígida a CDA. O crédito tem origem em mensalidades escolares devidas à Universidade de Taubaté, bem discriminadas as
cifras respectivas, a correção monetária, a multa e também os juros perseguidos pela Autarquia (fls. 17/18 - cópia). O agravante
alega nulidade do título em razão da ausência de notificação prévia. Em que pesem os argumentos de David, quando o crédito
versa mensalidade escolar é dispensável prévia notificação. Em processos nos quais litigava igual Instituição de Ensino Superior,
esta Corte assentou (ênfases minhas): “Serviços escolares. Mora ex re. Desnecessidade de notificação de vencimento da
obrigação. Ausente qualquer prova de que a ré teria se beneficiado do dilatamento de prazos concedido pela instituição autora.
Sentença mantida. Recurso improvido” (Apelação Cível n. 1017757-02.2016.8.26.0625, 36ª Câmara de Direito Privado, j.
21/08/2020, rel. Desembargador WALTER EXNER); “AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES RELATIVAS À CURSO DE
ENSINO SUPERIOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Dívida positiva, líquida e com termo - Mora ex re -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º