Processo ativo
2184753-87.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2184753-87.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2184753-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Helena Batista da
Silva - Agravado: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Indiciado: Yuri Gonçalves Cunha - Vistos. O art.5º, LXXIV
da Constituição Federal dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa, de modo que deve ser complementada por prova
robusta indicando a pobreza jurídica alegada. Conforme o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator a
análise do requerimento de gratuidade. Dito isso, antes de indeferir o benefício, faculto à parte recorrente a demonstração de
sua necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte em 5 dias:a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, de eventual cônjuge ou companheiro;b) cópia das três últimas declarações
de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, bem como de sua movimentação bancária referente aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Helena Batista da
Silva - Agravado: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Indiciado: Yuri Gonçalves Cunha - Vistos. O art.5º, LXXIV
da Constituição Federal dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa, de modo que deve ser complementada por prova
robusta indicando a pobreza jurídica alegada. Conforme o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator a
análise do requerimento de gratuidade. Dito isso, antes de indeferir o benefício, faculto à parte recorrente a demonstração de
sua necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte em 5 dias:a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, de eventual cônjuge ou companheiro;b) cópia das três últimas declarações
de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, bem como de sua movimentação bancária referente aos
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