Processo ativo

2184978-10.2025.8.26.0000

2184978-10.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2184978-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Triza
Participações Ltda - Agravado: Sqg Empreendimentos e Construções Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Nelson
Garey - Interessado: Sebastião Gregório - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Arnaldo Aparecido de Carvalho
- Interessado: Sebastião Gregório - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Interessado: Municipio de São Jose do Rio Preto - Interessado: União Federal - Prfn -
Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº
2184978-10.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Aceito a conclusão no
impedimento ocasional do Relator prevento, Desembargador NATAN ZELLINSCHI DE ARRUDA (art. 70, RITJSP). Trata-se de
agravo de instrumento interposto na recuperação judicial posteriormente convertida em falência de SQG EMPREENDIMENTOS
E CONSTRUÇÕES, em trâmite perante a 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a
fls. 6.106/6.108 dos autos de origem, que rejeitou o pedido formulado pela agravante, com o fim de obstar a arrecadação do
imóvel objeto de ação revocatória nº 1034655-40.2021.8.26.0100. Alega a agravante, em síntese, o seguinte: a) que informou
nos autos de origem que o imóvel registrado sob o nº 65.739, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do
Campo, lhe pertencia e não à recuperanda, requerendo a exclusão dele do processo, com o que o Sr. Administrador Judicial
concordou; b) em seguida, o Sr. Administrador voltou atrás, afirmando que a escritura de compra e venda não fazia menção
ao pagamento, lavrando auto de arrecadação e incluindo o referido imóvel no procedimento; c) paralelamente, a agravada
ajuizou ação revocatória (processo nº 1034655-40.2021.8.26.0100), requerendo a declaração de ineficácia da compra e
venda do bem. A sentença proferida na revocatória julgou procedentes os pedidos e foi mantida em grau de apelação, por
maioria de votos. Em que pese a interposição de recurso especial pela agravante, a agravada requereu nos autos de origem
a juntada do auto de arrecadação do bem, pleiteando o registro respectivo, sobrevindo a decisão agravada; d) sustenta ser
equivocado o entendimento lançado no decisum singular, segundo o qual a sentença proferida na ação revocatória tem natureza
declaratória, ressaltando o seu caráter constitutivo negativo, a exemplo do que ocorre na ação pauliana. Colaciona julgados
e conclui pela impossibilidade de cumprimento da decisão antes do trânsito em julgado. Propugna pela concessão de efeito
suspensivo e, a final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão atacada. Manifestação da agravante a fls. 148,
informando que, na origem, requereu-se a juntada do auto de arrecadação, constando ofício ao cartório de imóveis para o
registro, ressaltando o risco de irreversibilidade da decisão. No impedimento ocasional do Relator sorteado, o recurso foi
encaminhado ao DD Desembargador SERGIO SHIMURA que, pela decisão de fls. 152/154, dele não conheceu. Ordenou-se a
remessa dos autos a este Relator (fls. 156). Contraminuta a fls. 158/161. Oposição ao julgamento virtual a fls. 209. INDEFIRO
o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. É que, ao menos em juízo de cognição sumária nesta seara recursal,
não se vislumbra ilegalidade na decisão agravada. No caso dos autos, a agravante sustenta que a decisão proferida na ação
revocatória, ainda pendente de trânsito em julgado, não poderia produzir efeitos práticos, como a arrecadação do imóvel, por se
tratar de provimento jurisdicional de natureza desconstitutiva, cuja eficácia dependeria da formação da coisa julgada. Todavia,
o argumento não parece se sustentar. O recurso especial, de regra, não é dotado de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo
único, CPC), e não houve pedido de concessão de efeito suspensivo formulado perante o C. STJ, por meio de tutela provisória
ou medida cautelar. Nessas condições, não cabe a este Tribunal, por via oblíqua, obstar os efeitos de decisão judicial já
proferida e confirmada em segundo grau, cujo conteúdo não está acobertado por provimento judicial suspensivo. A ausência de
medida nesse sentido evidencia que a própria parte agravante aceitou a eficácia imediata da decisão recorrida, nos limites na
norma de regência. Dessa forma, mostra-se irrelevante, no presente momento, qualquer digressão sobre a natureza jurídica da
sentença proferida na ação revocatória, se constitutiva ou declaratória, pois a eficácia do julgado, enquanto não suspensa por
decisão judicial superior, é plena e autoriza a adoção das medidas necessárias à preservação do patrimônio da massa falida,
como a arrecadação e avaliação do bem. Ademais, nos termos do art. 108 da Lei nº 11.101/2005, todos os bens do devedor,
incluídos os alienados ou gravados com ônus real em fraude contra credores, serão arrecadados pelo administrador judicial,
o que confere respaldo legal direto à medida impugnada, sobretudo quando já reconhecida a ocorrência de fraude, ainda que
com recurso pendente. A LRJF, em seus arts. 130 e seguintes, ao tratar da ação revocatória, não condiciona a prática de atos
de arrecadação ao trânsito em julgado da sentença, cabendo ao administrador judicial, sob controle do juízo universal da
falência, adotar providências que assegurem a recomposição e preservação do ativo. A medida está em consonância com os
princípios da efetividade do processo falimentar, da coletividade dos credores e da preservação do acervo patrimonial, que
norteiam o regime da falência e autorizam a atuação conservatória da administração da massa. Ausente, pois, qualquer vedação
legal ou suspensão expressa da eficácia da decisão proferida na ação revocatória, não há fundamento jurídico para impedir a
arrecadação do imóvel ou a prática dos atos administrativos respectivos. Forte nesses motivos, ad referendum do entendimento
do Relator, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os
advogados da parte agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, dispensadas
informações. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. JORGE TOSTA Relaor Designado - Advs: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira
(OAB: 139461/SP) - Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB: 155934/SP) - Luiz Filipe
Nogueira Veloso de Almeida (OAB: 177801/SP) - Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Alberto Camiña Moreira
(OAB: 347142/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Joel Martins Pereira (OAB: 151945/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB:
48519/SP) - Evandro Macedo Santana (OAB: 103966/SP) - Ronei Lourenzoni (OAB: 59435/MG) - Felipe Giachetto de Queiroz
(OAB: 329337/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:18
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