Processo ativo
2185032-73.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2185032-73.2025.8.26.0000
Vara: Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital, que deferiu a tutela de urgência para
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Texto Completo do Processo
Nº 2185032-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro
Luiz Discacciati Fortes - Agravada: Idalucia Garcia de Araújo - Agravada: Tamar Garcia de Araújo Dias - Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Pedro Luiz Discacciati Fortes, em razão da r.
decisão de fls. 73/77, prof ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erida na ação anulatória de sentença arbitral nº. 1123774-07.2024.8.26.0100, pelo MM. Juízo da
2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital, que deferiu a tutela de urgência para
suspender os efeitos da sentença arbitral. É o relatório. Decido: A tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos: As
partes celebraram contrato de locação residencial, com o Quinto Andar como intermediador, conforme instrumento de fls. 15/32.
Contra as requerentes, foi proferida, nos autos do procedimento arbitral n.º 2024-2405-c21ef3, a sentença arbitral de fls. 33/38,
a qual lhes determinou o dever de desocupar voluntariamente o imóvel objeto do contrato de locação - o qual fora rescindido -,
no prazo de quinze dias. Pois bem. No tocante aos requisitos para a concessão da tutela urgência, tal qual previsão do artigo
300, do Código de Processo Civil, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: cumulativamente, probabilidade do direito
e risco de dano ou perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de
irreversibilidade da medida. Nesta sede de cognição perfunctória, verifico ser essa a hipótese destes autos, uma vez que - em
exame preliminar e de probabilidade a cláusula compromissória inserida no contrato de locação entre as partes afigura-se nula.
Fosse um contrato típico de locação, poder-se-ia falar em autonomia da vontade, em ausência de relação de consumo e em
prevalência da cláusula arbitral. Entretanto, o contexto da avença aqui analisada é totalmente diverso. É que toda a relação
entre locador e locatório é intermediada pelo Quinto Andar, que aproxima as partes, elabora o contrato, bem como representa
o locador em Juízo para todos os fins. Com seu diferencial tecnológico oferecido no mercado de consumo, o Quinto Andar
assume verdadeiro protagonismo como agente negociador. A pessoalidade das relações entre locador e locatário cede espaço
à tecnologia e à impessoalidade, tanto que ele assume todos os riscos do locador e sequer permite que haja contato direto
entre locador e locatário: toda a negociação é feita por intermediação, à distância e por meio de recursos tecnológicos. Ainda,
aquele que se vale do seu serviço não tem a opção de inserir, ou não, a cláusula de arbitragem. É esta a imposição para a
utilização do serviço prestado pelo Quinto Andar. Com isso, não há que se falar em um contrato tradicional de locação ao qual
inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor precipuamente porque o locatário é atendido integralmente pelo
intermediário, no exercício de sua empresa de administração e intermediação pelo uso da tecnologia, serviço que predomina
sobre a própria locação. É dizer, no exercício da atividade empresarial pelo Quinto Andar, o imóvel locado passa a ser um
acessório, e não o objeto principal. Tanto isso é verdade que são infindáveis as opções de imóveis na plataforma ofertada no
mercado de consumo. O enfoque de sua operação é a tecnologia aplicada às relações locatícias, peculiaridade que exige do
Direito flexibilização quanto aos tipos contratuais a que se pretende enquadrar a relação jurídica apresentada. As contratações
são, assim, impositivas e pré-estabelecidas, sem que o simples negrito na cláusula arbitral possa garantir o pleno consentimento
informado sobre o que ela representa, sendo manifesta a vulnerabilidade típica das relações de consumo, que acaba por
impor ao consumidor, locatário, uma arbitragem compulsória, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor: “Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...) VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem”. Daí por que, diante das peculiaridades do caso, especialmente
porque não há uma relação direta entre locatário e locador; mas, sim, entre locatário e o Quinto Andar e entre locador e o
Quinto Andar ambos, locador e locatário, quer-se frisar, apenas utilizam o mesmo prestador de serviço entendo, em tese, pela
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, pela nulidade da cláusula arbitral, não havendo que
se falar em princípio da “Kompetenz-Kompetenz”, como, aliás, recentemente decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo
na Apelação Cível 1006072-45.2021.8.26.0100, de relatoria do Des. Cesar Ciampolini, j. 22/12/2022. Daí por que a concessão
da tutela de urgência, para suspender os efeitos da sentença impugnada, é medida que se impõe. Posto isso, DEFIRO a tutela
de urgência para suspender os efeitos da sentença arbitral proferida nos autos do procedimento arbitral n.º2024-2405-c21ef
Em princípio, a cláusula compromissória inserida no contrato de locação entre as partes não é nula, uma vez que o contrato
de locação foi celebrado por partes maiores, capazes, com objeto lícito e versando sobre direitos disponíveis, com previsão
expressa de resolução de eventuais conflitos mediante instauração de arbitragem, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º e do art.
8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96. Como se verifica da cláusula 14 do contrato (fls. 28 da origem), foi instituída cláusula
compromissória arbitral entre as partes litigantes, por meio da qual os contratantes manifestaram expressamente sua vontade
de dirimir eventuais conflitos oriundos da relação locatícia junto à Câmara Arbitral TASP. Saliente-se que a cláusula mencionada
foi redigida com o devido destaque, grifada e em negrito, e assinada digitalmente pelos contratantes (fls. 28), em observância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro
Luiz Discacciati Fortes - Agravada: Idalucia Garcia de Araújo - Agravada: Tamar Garcia de Araújo Dias - Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Pedro Luiz Discacciati Fortes, em razão da r.
decisão de fls. 73/77, prof ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erida na ação anulatória de sentença arbitral nº. 1123774-07.2024.8.26.0100, pelo MM. Juízo da
2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital, que deferiu a tutela de urgência para
suspender os efeitos da sentença arbitral. É o relatório. Decido: A tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos: As
partes celebraram contrato de locação residencial, com o Quinto Andar como intermediador, conforme instrumento de fls. 15/32.
Contra as requerentes, foi proferida, nos autos do procedimento arbitral n.º 2024-2405-c21ef3, a sentença arbitral de fls. 33/38,
a qual lhes determinou o dever de desocupar voluntariamente o imóvel objeto do contrato de locação - o qual fora rescindido -,
no prazo de quinze dias. Pois bem. No tocante aos requisitos para a concessão da tutela urgência, tal qual previsão do artigo
300, do Código de Processo Civil, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: cumulativamente, probabilidade do direito
e risco de dano ou perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de
irreversibilidade da medida. Nesta sede de cognição perfunctória, verifico ser essa a hipótese destes autos, uma vez que - em
exame preliminar e de probabilidade a cláusula compromissória inserida no contrato de locação entre as partes afigura-se nula.
Fosse um contrato típico de locação, poder-se-ia falar em autonomia da vontade, em ausência de relação de consumo e em
prevalência da cláusula arbitral. Entretanto, o contexto da avença aqui analisada é totalmente diverso. É que toda a relação
entre locador e locatório é intermediada pelo Quinto Andar, que aproxima as partes, elabora o contrato, bem como representa
o locador em Juízo para todos os fins. Com seu diferencial tecnológico oferecido no mercado de consumo, o Quinto Andar
assume verdadeiro protagonismo como agente negociador. A pessoalidade das relações entre locador e locatário cede espaço
à tecnologia e à impessoalidade, tanto que ele assume todos os riscos do locador e sequer permite que haja contato direto
entre locador e locatário: toda a negociação é feita por intermediação, à distância e por meio de recursos tecnológicos. Ainda,
aquele que se vale do seu serviço não tem a opção de inserir, ou não, a cláusula de arbitragem. É esta a imposição para a
utilização do serviço prestado pelo Quinto Andar. Com isso, não há que se falar em um contrato tradicional de locação ao qual
inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor precipuamente porque o locatário é atendido integralmente pelo
intermediário, no exercício de sua empresa de administração e intermediação pelo uso da tecnologia, serviço que predomina
sobre a própria locação. É dizer, no exercício da atividade empresarial pelo Quinto Andar, o imóvel locado passa a ser um
acessório, e não o objeto principal. Tanto isso é verdade que são infindáveis as opções de imóveis na plataforma ofertada no
mercado de consumo. O enfoque de sua operação é a tecnologia aplicada às relações locatícias, peculiaridade que exige do
Direito flexibilização quanto aos tipos contratuais a que se pretende enquadrar a relação jurídica apresentada. As contratações
são, assim, impositivas e pré-estabelecidas, sem que o simples negrito na cláusula arbitral possa garantir o pleno consentimento
informado sobre o que ela representa, sendo manifesta a vulnerabilidade típica das relações de consumo, que acaba por
impor ao consumidor, locatário, uma arbitragem compulsória, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor: “Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...) VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem”. Daí por que, diante das peculiaridades do caso, especialmente
porque não há uma relação direta entre locatário e locador; mas, sim, entre locatário e o Quinto Andar e entre locador e o
Quinto Andar ambos, locador e locatário, quer-se frisar, apenas utilizam o mesmo prestador de serviço entendo, em tese, pela
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, pela nulidade da cláusula arbitral, não havendo que
se falar em princípio da “Kompetenz-Kompetenz”, como, aliás, recentemente decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo
na Apelação Cível 1006072-45.2021.8.26.0100, de relatoria do Des. Cesar Ciampolini, j. 22/12/2022. Daí por que a concessão
da tutela de urgência, para suspender os efeitos da sentença impugnada, é medida que se impõe. Posto isso, DEFIRO a tutela
de urgência para suspender os efeitos da sentença arbitral proferida nos autos do procedimento arbitral n.º2024-2405-c21ef
Em princípio, a cláusula compromissória inserida no contrato de locação entre as partes não é nula, uma vez que o contrato
de locação foi celebrado por partes maiores, capazes, com objeto lícito e versando sobre direitos disponíveis, com previsão
expressa de resolução de eventuais conflitos mediante instauração de arbitragem, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º e do art.
8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96. Como se verifica da cláusula 14 do contrato (fls. 28 da origem), foi instituída cláusula
compromissória arbitral entre as partes litigantes, por meio da qual os contratantes manifestaram expressamente sua vontade
de dirimir eventuais conflitos oriundos da relação locatícia junto à Câmara Arbitral TASP. Saliente-se que a cláusula mencionada
foi redigida com o devido destaque, grifada e em negrito, e assinada digitalmente pelos contratantes (fls. 28), em observância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º