Processo ativo

2185240-57.2025.8.26.0000

2185240-57.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2185240-57.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Banco Sofisa S/A - Embargdo: New Metais Industria e Comércio Eireli - Embargda: Priscila Salafia Apude Carvalho, - Vistos,
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA do relator (fls. 46/47 do processo
principal) que INDEFERIU A ANTECIPAÇÃ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O DE TUTELA RECURSAL requerida. Sustenta o Agravante Embargante, em resumo,
o seguinte: [i] realizou todas as diligências necessárias para pesquisa de bens, entretanto todas as tentativas foram frustradas;
[ii] os imóveis localizados já não pertencem mais aos devedores; [iii] o c. STJ já firmou entendimento de que há possibilidade
de penhora sobre o faturamento. É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 1.024, §2°, do Código
de Processo Civil. Não há vício a ser sanado no decisum. Do que se pode extrair, em realidade, há evidente pretensão de
alteração do julgado. Porém, como é sabido, os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1.022, CPC), o que não ocorre na hipótese. Os pretendidos
efeitos infringentes, na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº1.884.926/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 26/4/2021), são efeitos excepcionais decorrentes da correção de premissa
equivocada ou nos casos em que, reconhecida a existência de defeito previsto no artigo 1.022 do Código de Processo civil,
a reforma do julgado seja consequência inevitável do saneamento do vício. Ainda convém ressaltar que o órgão julgador não
está obrigado a refutar todos os argumentos dos litigantes quando houver encontrado fundamento suficiente para o julgamento
do feito. Outrossim, a insurgência em relação ao resultado do julgamento há de ser exercida pela via recursal pertinente, mas
tem sido frequente a oposição de declaratórios pleiteando-se pela expressa manifestação do colegiado sobre determinados
temas ou sobre dispositivos legais. No entanto, não há vício no julgado tão somente porque não se deu a solução pretendida
pela parte recorrente ou porque não se tratou especificamente de determinado dispositivo legal ou tema. O órgão jurisdicional
decide norteado pelo princípio do livre convencimento motivado e, assim o fazendo, encerra seu munus e não pode ser obrigado
a dizer o porquê não decidiu de outra maneira, sob pena de ser tutelado pelos litigantes. Por sinal, em relação ao sugerido,
destaco os seguintes trechos do julgado: Nesta sede de cognição sumária, entendo que não houve demonstração da presença
dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal pretendida (CPC, artigo 995, parágrafo único). A propósito, além
de o pedido de intimação da pessoa jurídica terceira possuir natureza satisfativa o que torna inapropriada sua concessão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:32
Reportar