Processo ativo
2185751-55.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2185751-55.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: cadastrado nos autos de origem, para apresentar re *** cadastrado nos autos de origem, para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Fica(m)
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2185751-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facial Harmony
School Franquias Ltda. - Agravada: Vanessa Sisconeto Marinho dos Santos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra r. decisão (fls. 143/145 desse instrumento e fls. 123/125 dos autos de origem), que indeferiu tutela provisória de urgência
para su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. spensão das restrições em desfavor da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos seguintes termos: No caso
concreto, não há prova inequívoca de que a ré tenha assumido integralmente a responsabilidade pelo pagamento de todas as
parcelas dos débitos constantes da planilha anexa ao contrato firmado entre as partes. Ainda que se reconheça a existência
de cláusula contratual dispondo sobre a responsabilidade da ré por determinados encargos, não é possível, nesta fase inicial,
atribuir exclusivamente à ré a obrigação pelo inadimplemento, sem a devida instrução processual econtraditório. Ademais,
conforme entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a mera existência de acordo entre particulares
sobre a assunção de dívidas não vincula terceiros, tampouco impede que os credores busquem a satisfação do crédito contra
os coobrigados ou antigos sócios, enquanto perdurar a sua responsabilidade perante terceiros. Portanto, não se verifica, neste
momento, a presença dos elementos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, especialmente porque os débitos
são incontroversamente existentes, e não se pode imputar a terceiros o ônus pelo inadimplemento contratual, sem análise
mais aprofundada da responsabilidade de cada parte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (destaquei)
Sustenta a Agravante, em suma: (i) presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência; (ii)
na dissolução na sociedade a Agravada se comprometeu contratualmente a permanecer com os bens e equipamentos da
empresa, responsabilizando-se pelo pagamento das parcelas, mas adimpliu apenas as parcelas vencidas até fevereiro de 2025,
resultando na negativação de seu nome; (iii) a necessidade de deferimento da tutela de evidência para determinar que sejam
suspensas as restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final,
o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para concessão da tutela pleiteada. Nega-se a antecipação dos
efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e §
3º, do NCPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se
tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prima facie, as alegações
da Agravante não são suficientemente verossímeis para infirmar os fundamentos da r. decisão recorrida, que enfrentou de
forma direta seus argumentos, bem como necessária a estabilização da demanda para apreciação do pedido de tutela. Deixa-
se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se a Agravada, por carta ou na pessoa
de eventual advogado cadastrado nos autos de origem, para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Fica(m)
intimada(s) a(s) parte(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$
34,35 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos - POR AGRAVADO), no código 120-1, na guia FEDTJ. Int. - Magistrado(a)
Tasso Duarte de Melo - Advs: Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facial Harmony
School Franquias Ltda. - Agravada: Vanessa Sisconeto Marinho dos Santos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra r. decisão (fls. 143/145 desse instrumento e fls. 123/125 dos autos de origem), que indeferiu tutela provisória de urgência
para su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. spensão das restrições em desfavor da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos seguintes termos: No caso
concreto, não há prova inequívoca de que a ré tenha assumido integralmente a responsabilidade pelo pagamento de todas as
parcelas dos débitos constantes da planilha anexa ao contrato firmado entre as partes. Ainda que se reconheça a existência
de cláusula contratual dispondo sobre a responsabilidade da ré por determinados encargos, não é possível, nesta fase inicial,
atribuir exclusivamente à ré a obrigação pelo inadimplemento, sem a devida instrução processual econtraditório. Ademais,
conforme entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a mera existência de acordo entre particulares
sobre a assunção de dívidas não vincula terceiros, tampouco impede que os credores busquem a satisfação do crédito contra
os coobrigados ou antigos sócios, enquanto perdurar a sua responsabilidade perante terceiros. Portanto, não se verifica, neste
momento, a presença dos elementos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, especialmente porque os débitos
são incontroversamente existentes, e não se pode imputar a terceiros o ônus pelo inadimplemento contratual, sem análise
mais aprofundada da responsabilidade de cada parte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (destaquei)
Sustenta a Agravante, em suma: (i) presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência; (ii)
na dissolução na sociedade a Agravada se comprometeu contratualmente a permanecer com os bens e equipamentos da
empresa, responsabilizando-se pelo pagamento das parcelas, mas adimpliu apenas as parcelas vencidas até fevereiro de 2025,
resultando na negativação de seu nome; (iii) a necessidade de deferimento da tutela de evidência para determinar que sejam
suspensas as restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final,
o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para concessão da tutela pleiteada. Nega-se a antecipação dos
efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e §
3º, do NCPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se
tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prima facie, as alegações
da Agravante não são suficientemente verossímeis para infirmar os fundamentos da r. decisão recorrida, que enfrentou de
forma direta seus argumentos, bem como necessária a estabilização da demanda para apreciação do pedido de tutela. Deixa-
se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se a Agravada, por carta ou na pessoa
de eventual advogado cadastrado nos autos de origem, para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Fica(m)
intimada(s) a(s) parte(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$
34,35 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos - POR AGRAVADO), no código 120-1, na guia FEDTJ. Int. - Magistrado(a)
Tasso Duarte de Melo - Advs: Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP) - 4º andar