Processo ativo
2186136-03.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2186136-03.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2186136-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Rfg Comércio,
Transportes e Serviços Ltda - Agravado: Sub Aparecida Alimentos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão proferida às fls. 341/342 dos autos principais, pela qual a MMª. Juíza a quo rejeitou as preliminares arguidas
pela requerida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em sua contestação. A requerida, preliminarmente, alega ser nula a r. decisão devido à ausência de fundamentação
adequada. Já no mérito recursal, em síntese, insiste em sustentar a sua ilegitimidade passiva, assim como a inépcia da petição
inicial. Nesses termos, requer a anulação ou a reforma da r. decisão. O recurso veio distribuído livremente a esta C. 16ª
Câmara (fl. 818). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento e julgamento por esta C. 16ª Câmara de Direito Privado,
porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Isto porque, na origem,
trata-se de ação indenizatória ajuizada por SUB APARECIDA ALIMENTOS LTDA. em face de RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES
E SERVIÇOS LTDA. fundada em alegada violação do contrato de franquia firmado entre as partes, mais especificamente no
que tange à obrigação de fornecimento adequado dos insumos/ingredientes necessários ao desenvolvimento da atividade
econômica, o que teria afetado as vendas da autora e, assim, prejudicado seus lucros (proc. nº 1036586-31.2024.8.26.0405).
Nessa linha, A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato
gerador do direito (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009).
Define-se a competência dos diversos órgãos desta Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o art. 103 do
Regimento Interno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação. Vejamos: A competência
dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu
tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Na hipótese, a causa de pedir se insere na competência atribuída
às C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal, em conformidade com o disposto no art. 6º da Resolução
nº 623/2013: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito
Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de
natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais,
acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias
e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976
(Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº
9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista
nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021 (grifei). Sobre a questão, cite-se recente julgado do C. Grupo Especial da Seção do
Direito Privado deste E. Tribunal em caso semelhante, no qual suscitado conflito de competência: CONFLITO DE NEGATIVO
COMPETÊNCIA. Apelação. Ação de cobrança. Pedido de pagamento de valores decorrentes de inadimplemento de cláusulas de
contrato de franquia Distribuição livre à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Recurso não conhecido, sob o fundamento
de se tratar de “pagamento sobre comissões não repassadas sobre as vendas de passagens realizadas pela ré” e, por isso,
matéria de competência das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.I e II.7, Res. 623/13) Redistribuição
à 11ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e suscitou o conflito, sob o fundamento de se tratar de ação
com pedido relativo a contrato de franquia. Adequação. Ação de cobrança que tem por objeto pagamento de valores cuja
apuração depende da análise do alegado descumprimento de cláusulas de contrato de franquia. Competência preferencial das
Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. Inteligência do artigo 6º da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal
de Justiça, que atribui competência para as “ações relativas a franquia”, sem qualquer exceção CONFLITO PROCEDENTE,
para declarar a competência da Câmara suscitada (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial). (Conflito de competência
cível 0037594-14.2024.8.26.0000; Relator: Spencer Almeida Ferreira; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 14/05/2025
- grifei). Ademais, precedentes deste E. Tribunal, inclusive desta C. 16ª Câmara: Competência recursal Ação declaratória c.c.
indenização Contrato de franquia e repasse Matéria afeta a uma das Câmaras de Direito Empresarial Recurso não conhecido,
com remessa determinada. (Agravo de Instrumento 2345568-92.2024.8.26.0000; Relator: Souza Lopes; 17ª Câmara de Direito
Privado; j. 22/11/2024). APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Julgamento conjunto com Ação Declaratória de Rescisão
Contratual c/c Indenizatória - Questões controvertidas que atinem ao descumprimento de contrato de franquia celebrado entre
as partes - Matéria cuja competência recursal é de uma das C. Reservadas de Direito Empresarial - Inteligência do artigo 6º
da Resolução 623/2013 do TJSP - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Autos encaminhados
para redistribuição - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1049308-74.2021.8.26.0576; Relator: Lavinio Donizetti
Paschoalão; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 21/03/2024 - grifei). APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL Contrato de franquia - Ação em que a
autora pretende a rescisão de contrato de franquia e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais Causa de pedir que diz com o previsto no artigo 6º, da Resolução nº 623/2013 Competência das Câmara Reservadas de
Direito Empresarial do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível
1055202-36.2018.8.26.0576; Relator: Sergio Gomes; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 04/10/2023 - grifei). COMPETÊNCIA
RECURSAL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE FRANQUIA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS
DE DIREITO EMPRESARIAL, POR FORÇA DO PREVISTO NO ARTIGO 6º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, EXPEDIDA PELO
COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE PRECEDENTES NESSE SENTIDO DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1014211-49.2021.8.26.0564; Relator: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de
Direito Privado; j. 27/09/2022 - grifei). Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa para redistribuição
a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal, a competente para conhecimento e julgamento
do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Laís Hial Pellizzari (OAB: 398226/SP) - Rafael Barbeiro
Scudeller de Almeida (OAB: 375148/SP) - Olavo Salomão Ferrari (OAB: 305872/SP) - Carla da Rocha Bernardini Martins (OAB:
148074/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Rfg Comércio,
Transportes e Serviços Ltda - Agravado: Sub Aparecida Alimentos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão proferida às fls. 341/342 dos autos principais, pela qual a MMª. Juíza a quo rejeitou as preliminares arguidas
pela requerida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em sua contestação. A requerida, preliminarmente, alega ser nula a r. decisão devido à ausência de fundamentação
adequada. Já no mérito recursal, em síntese, insiste em sustentar a sua ilegitimidade passiva, assim como a inépcia da petição
inicial. Nesses termos, requer a anulação ou a reforma da r. decisão. O recurso veio distribuído livremente a esta C. 16ª
Câmara (fl. 818). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento e julgamento por esta C. 16ª Câmara de Direito Privado,
porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Isto porque, na origem,
trata-se de ação indenizatória ajuizada por SUB APARECIDA ALIMENTOS LTDA. em face de RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES
E SERVIÇOS LTDA. fundada em alegada violação do contrato de franquia firmado entre as partes, mais especificamente no
que tange à obrigação de fornecimento adequado dos insumos/ingredientes necessários ao desenvolvimento da atividade
econômica, o que teria afetado as vendas da autora e, assim, prejudicado seus lucros (proc. nº 1036586-31.2024.8.26.0405).
Nessa linha, A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato
gerador do direito (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009).
Define-se a competência dos diversos órgãos desta Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o art. 103 do
Regimento Interno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação. Vejamos: A competência
dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu
tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Na hipótese, a causa de pedir se insere na competência atribuída
às C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal, em conformidade com o disposto no art. 6º da Resolução
nº 623/2013: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito
Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de
natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais,
acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias
e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976
(Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº
9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista
nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021 (grifei). Sobre a questão, cite-se recente julgado do C. Grupo Especial da Seção do
Direito Privado deste E. Tribunal em caso semelhante, no qual suscitado conflito de competência: CONFLITO DE NEGATIVO
COMPETÊNCIA. Apelação. Ação de cobrança. Pedido de pagamento de valores decorrentes de inadimplemento de cláusulas de
contrato de franquia Distribuição livre à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Recurso não conhecido, sob o fundamento
de se tratar de “pagamento sobre comissões não repassadas sobre as vendas de passagens realizadas pela ré” e, por isso,
matéria de competência das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.I e II.7, Res. 623/13) Redistribuição
à 11ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e suscitou o conflito, sob o fundamento de se tratar de ação
com pedido relativo a contrato de franquia. Adequação. Ação de cobrança que tem por objeto pagamento de valores cuja
apuração depende da análise do alegado descumprimento de cláusulas de contrato de franquia. Competência preferencial das
Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. Inteligência do artigo 6º da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal
de Justiça, que atribui competência para as “ações relativas a franquia”, sem qualquer exceção CONFLITO PROCEDENTE,
para declarar a competência da Câmara suscitada (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial). (Conflito de competência
cível 0037594-14.2024.8.26.0000; Relator: Spencer Almeida Ferreira; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 14/05/2025
- grifei). Ademais, precedentes deste E. Tribunal, inclusive desta C. 16ª Câmara: Competência recursal Ação declaratória c.c.
indenização Contrato de franquia e repasse Matéria afeta a uma das Câmaras de Direito Empresarial Recurso não conhecido,
com remessa determinada. (Agravo de Instrumento 2345568-92.2024.8.26.0000; Relator: Souza Lopes; 17ª Câmara de Direito
Privado; j. 22/11/2024). APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Julgamento conjunto com Ação Declaratória de Rescisão
Contratual c/c Indenizatória - Questões controvertidas que atinem ao descumprimento de contrato de franquia celebrado entre
as partes - Matéria cuja competência recursal é de uma das C. Reservadas de Direito Empresarial - Inteligência do artigo 6º
da Resolução 623/2013 do TJSP - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Autos encaminhados
para redistribuição - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1049308-74.2021.8.26.0576; Relator: Lavinio Donizetti
Paschoalão; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 21/03/2024 - grifei). APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL Contrato de franquia - Ação em que a
autora pretende a rescisão de contrato de franquia e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais Causa de pedir que diz com o previsto no artigo 6º, da Resolução nº 623/2013 Competência das Câmara Reservadas de
Direito Empresarial do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível
1055202-36.2018.8.26.0576; Relator: Sergio Gomes; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 04/10/2023 - grifei). COMPETÊNCIA
RECURSAL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE FRANQUIA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS
DE DIREITO EMPRESARIAL, POR FORÇA DO PREVISTO NO ARTIGO 6º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, EXPEDIDA PELO
COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE PRECEDENTES NESSE SENTIDO DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1014211-49.2021.8.26.0564; Relator: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de
Direito Privado; j. 27/09/2022 - grifei). Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa para redistribuição
a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal, a competente para conhecimento e julgamento
do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Laís Hial Pellizzari (OAB: 398226/SP) - Rafael Barbeiro
Scudeller de Almeida (OAB: 375148/SP) - Olavo Salomão Ferrari (OAB: 305872/SP) - Carla da Rocha Bernardini Martins (OAB:
148074/SP) - 4º andar