Processo ativo

2186162-98.2025.8.26.0000

2186162-98.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2186162-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Alexandre de Lima
Pucci - Agravante: Beatriz Helena Barreira Pucci - Agravada: Maria Aparecida Bacalhau - Agravado: Emanuel Nicolaspallarols
- Agravada: Isadora Galepe - Agravada: Maria Victoria Pallarols - Agravado: Alejandro Nicolas Pallarols - Agravada: Sofia
Pallarols - Vistos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo
no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 30 dos autos
de 1º grau, integrada pela r. decisão de fls. 48 dos mesmos autos, que considerou inviável a cumulação de obrigação de fazer e
de obrigação de pagar na presente execução e determinou a emenda da inicial. Pois bem, a r. sentença copiada a fls. 19/26 dos
autos originários condenou os executados: 1) na obrigação de receber, firmar e levar a registro a escritura de venda e compra do
imóvel sob a matrícula n. 77.194, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado; 2) no pagamento dos débitos incidentes
sobre o bem; 3) na obrigação de providenciar a alteração do cadastro do imóvel perante a Municipalidade, no prazo de 15 dias a
contar do trânsito em julgado. Fixou, ainda, no caso de descumprimento injustificado das obrigações descritas nos itens 1 e 3, a
multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, consignando que a obrigação “se converterá em perdas e danos em favor da
parte autora, que poderá utilizar do valor para o pagamento das verbas necessárias (imposto e taxa cartorária), com adjudicação
compulsória, substituindo-se a vontade dos compradores pela decisão judicial, ficando eventual saldo remanescente para si,
como ressarcimento pela demora e descumprimento da decisão judicial (fls. 25, última linha, e 26 dos autos de 1º grau). Em
que pesem as alegações recursais, o referido pronunciamento judicial apenas previu a possibilidade de conversão da obrigação
de fazer em perdas e danos. Contudo, ainda não houve decisão com o reconhecimento do descumprimento pelos executados
e a consequente conversão. Portanto, não se justifica, por ora, a pretensão de pagamento de multa. E mais, não é cabível a
cumulação de obrigação de fazer e de obrigação de pagar na presente execução, sob pena de tumulto processual. Sendo assim,
a determinação de emenda da inicial era mesmo de rigor. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma
advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int.
- Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Andreia Santos Goncalves
da Silva (OAB: 125244/SP) - Marcos Antonio Bento Gonçalves (OAB: 372213/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:10
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