Processo ativo
2186179-37.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2186179-37.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2186179-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosso s
Kitchen Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Mario Garcia de Lima Junior - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2186179-37.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado
Vistos. 1) Fls. 16/17: Anote-se. A ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravante recolheu a taxa judiciária correspondente à interposição do agravo de instrumento
após devidamente intimada (fl. 12). 2) Passa-se a apreciar o efeito suspensivo requerido no recurso. Insurge-se a empresa
agravante contra a r. decisão de fls. 209/210, item 1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial, na qual o MM. Juiz
a quo deferiu a penhora de 20% dos recebíveis da empresa de cartão de débito e crédito, decisão nos seguintes termos: Vistos.
1. Defiro a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito, com fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil.
Para não tornar inviável o exercício da atividade empresarial da devedora, a constrição ficará restrita a 20% dos recebíveis.
Desnecessária, por outro lado, a nomeação de administrador-depositário, haja vista que a constrição se dará mediante requisição
direta às administradoras de cartões de crédito. Sendo assim, determino às empresas CIELO S/A, SAFRA PAY, REDECARD
S/A, GETNET PAGAMENTO S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., MASTERCARD BRASIL LTDA., MERCADO
PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A que procedam à retenção de 20% (vinte por
cento) dos recebíveis de cartão de crédito/débito da executada ROSSO BURGUER LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA.
ME, CNPJ/MF nº 36.313.797/0001-24, até o limite do débito (R$ 235.182,75, em janeiro/2025). Os valores retidos deverão ser
depositados mensalmente nos autos. A resposta à presente solicitação deverá ser encaminhada direta e exclusivamente ao
correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis deste Foro Regional da Vila Prudente
(upj1a4cvvlprudente@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. A comprovação do encaminhamento e protocolo, que competem à parte interessada,
deve ser feita no prazo de 10 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.. A agravante aduz que o art.
866 do CPC trata da possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa, sendo essa uma medida de caráter excepcional,
aplicável apenas quando forem esgotados todos os meios menos gravosos ao devedor, e desde que observadas rigorosamente
as existências legais e processuais, o que não ocorreu no caso em análise (fl. 7); acrescenta que não esgotados todos os
meios para localização de bens. Alega ainda, que a ausência de administrador judicial compromete a legalidade da medida
imposta (fl. 8). Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a constrição imposta
e, subsidiariamente, a redução do percentual para 5% dos recebíveis. Sob análise perfunctória, como soe na presente fase, por
ora, não se vislumbram circunstâncias que remetam ao acolhimento das razões da agravante sem a observância de julgamento
pelo Colegiado, observando-se que constou da decisão recorrida que os valores eventualmente constritos serão depositados
nos autos, inexistindo determinação de levantamento em favor da parte exequente. Portanto, prudente que se aguarde o
regular processamento do presente recurso e seu respectivo julgamento pela Egrégia Câmara Julgadora, permitindo um juízo
colegiado seguro acerca do mérito recursal. Assim, processe-se o presente agravo de instrumento sem o efeito suspensivo
requerido. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício. Dispensadas
as informações. Intime-se, a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo
Ielo Amaro - Advs: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB: 69145/BA) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Monik Evellyn
Lins (OAB: 394495/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosso s
Kitchen Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Mario Garcia de Lima Junior - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2186179-37.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado
Vistos. 1) Fls. 16/17: Anote-se. A ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravante recolheu a taxa judiciária correspondente à interposição do agravo de instrumento
após devidamente intimada (fl. 12). 2) Passa-se a apreciar o efeito suspensivo requerido no recurso. Insurge-se a empresa
agravante contra a r. decisão de fls. 209/210, item 1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial, na qual o MM. Juiz
a quo deferiu a penhora de 20% dos recebíveis da empresa de cartão de débito e crédito, decisão nos seguintes termos: Vistos.
1. Defiro a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito, com fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil.
Para não tornar inviável o exercício da atividade empresarial da devedora, a constrição ficará restrita a 20% dos recebíveis.
Desnecessária, por outro lado, a nomeação de administrador-depositário, haja vista que a constrição se dará mediante requisição
direta às administradoras de cartões de crédito. Sendo assim, determino às empresas CIELO S/A, SAFRA PAY, REDECARD
S/A, GETNET PAGAMENTO S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., MASTERCARD BRASIL LTDA., MERCADO
PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A que procedam à retenção de 20% (vinte por
cento) dos recebíveis de cartão de crédito/débito da executada ROSSO BURGUER LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA.
ME, CNPJ/MF nº 36.313.797/0001-24, até o limite do débito (R$ 235.182,75, em janeiro/2025). Os valores retidos deverão ser
depositados mensalmente nos autos. A resposta à presente solicitação deverá ser encaminhada direta e exclusivamente ao
correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis deste Foro Regional da Vila Prudente
(upj1a4cvvlprudente@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. A comprovação do encaminhamento e protocolo, que competem à parte interessada,
deve ser feita no prazo de 10 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.. A agravante aduz que o art.
866 do CPC trata da possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa, sendo essa uma medida de caráter excepcional,
aplicável apenas quando forem esgotados todos os meios menos gravosos ao devedor, e desde que observadas rigorosamente
as existências legais e processuais, o que não ocorreu no caso em análise (fl. 7); acrescenta que não esgotados todos os
meios para localização de bens. Alega ainda, que a ausência de administrador judicial compromete a legalidade da medida
imposta (fl. 8). Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a constrição imposta
e, subsidiariamente, a redução do percentual para 5% dos recebíveis. Sob análise perfunctória, como soe na presente fase, por
ora, não se vislumbram circunstâncias que remetam ao acolhimento das razões da agravante sem a observância de julgamento
pelo Colegiado, observando-se que constou da decisão recorrida que os valores eventualmente constritos serão depositados
nos autos, inexistindo determinação de levantamento em favor da parte exequente. Portanto, prudente que se aguarde o
regular processamento do presente recurso e seu respectivo julgamento pela Egrégia Câmara Julgadora, permitindo um juízo
colegiado seguro acerca do mérito recursal. Assim, processe-se o presente agravo de instrumento sem o efeito suspensivo
requerido. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício. Dispensadas
as informações. Intime-se, a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo
Ielo Amaro - Advs: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB: 69145/BA) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Monik Evellyn
Lins (OAB: 394495/SP) - 3º andar