Processo ativo
2186207-05.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2186207-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2186207-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú
Unibanco S/A - Agravado: Samhi Saneamento Mão de Obra e Higienização Ltda - Interessado: Bl Consultoria e Participações
Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Gustavo Milaré Almeida - Interessado: Caixa Economica Federal -
Interessado: Banco Sofisa S/A - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra a r. decisão que, em razão de pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda
agravada, reconheceu a essencialidade do seguinte bem da agravada, alienado fiduciariamente ao ITAÚ UNIBANCO S/A: LAND
ROVER, DISCOVERY SPORT SER, preta, placa FVF7F64, RENAVAM nº 01264673369, chassi nº 99JCA2BX8MT210916 (fls.
3307/3309 do processo de origem). Inconformado, o ITAÚ UNIBANCO S/A, na qualidade de credor fiduciário do veículo, vem
recorrer, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, permitindo a ele (credor) a prática dos atos reipersecutórios.
3. Em análise sumária, infere-se que o bem não pertence à recuperanda, mas ao agravante, tendo em vista que foi dado em
garantia (alienação fiduciária). Além disso, como alegado nas razões recursais, soa estranho a versão da recuperanda, de
ser essencial a utilização de um veículo de alto luxo para entrega de produtos de limpeza. Assim, diante do perigo de dano e
do risco ao resultado útil do processo e considerando que, ao menos por ora, não foi comprovada a essencialidade do bem
para as atividades da recuperanda, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, CPC, ad referendum do
Desembargador relator sorteado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. 4. Intime-se para manifestação do Administrador Judicial;
após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Advs: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Tatiane Bittencourt
(OAB: 23823/SC) - Ivo Bari Ferreira (OAB: 358109/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Gustavo Milaré Almeida
(OAB: 206950/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - 4º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú
Unibanco S/A - Agravado: Samhi Saneamento Mão de Obra e Higienização Ltda - Interessado: Bl Consultoria e Participações
Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Gustavo Milaré Almeida - Interessado: Caixa Economica Federal -
Interessado: Banco Sofisa S/A - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra a r. decisão que, em razão de pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda
agravada, reconheceu a essencialidade do seguinte bem da agravada, alienado fiduciariamente ao ITAÚ UNIBANCO S/A: LAND
ROVER, DISCOVERY SPORT SER, preta, placa FVF7F64, RENAVAM nº 01264673369, chassi nº 99JCA2BX8MT210916 (fls.
3307/3309 do processo de origem). Inconformado, o ITAÚ UNIBANCO S/A, na qualidade de credor fiduciário do veículo, vem
recorrer, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, permitindo a ele (credor) a prática dos atos reipersecutórios.
3. Em análise sumária, infere-se que o bem não pertence à recuperanda, mas ao agravante, tendo em vista que foi dado em
garantia (alienação fiduciária). Além disso, como alegado nas razões recursais, soa estranho a versão da recuperanda, de
ser essencial a utilização de um veículo de alto luxo para entrega de produtos de limpeza. Assim, diante do perigo de dano e
do risco ao resultado útil do processo e considerando que, ao menos por ora, não foi comprovada a essencialidade do bem
para as atividades da recuperanda, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, CPC, ad referendum do
Desembargador relator sorteado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. 4. Intime-se para manifestação do Administrador Judicial;
após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Advs: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Tatiane Bittencourt
(OAB: 23823/SC) - Ivo Bari Ferreira (OAB: 358109/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Gustavo Milaré Almeida
(OAB: 206950/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - 4º Andar