Processo ativo
TJ-SP
2186245-17.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2186245-17.2025.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022)
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2186245-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Macerata
Administração e Participação Ltda. - Agravado: Santo Roberto Martarella - Agravada: Izilda Ap. Suenson Martarella - Interessado:
Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2186245-
17.2025.8.26.0000 COMARC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A : JUNDIAÍ AGTE.: MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. AGDOS. :SANTO
ROBERTO MARTARELLA E OUTRO INTERESSADO: ALPHAVILLE JUNDIAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA JUIZ
DE ORIGEM: MARCIO ESTEVAN FERNANDES I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória
proferida no cumprimento de sentença (processo nº 0007943-77.2024.8.26.0309), proposto por SANTO ROBERTO MARTARELLA
e outro em face de MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., que decretou a indisponibilidade das quotas
sociais, nos seguintes termos: Defiro, outrossim, o pedido de indisponibilidade das quotas sociais por parte de todos os sócios
de MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, oficiando-se para tanto à Jucesp, servindo cópia desta decisão
como ofício, a ser apresentado pela parte exequente à destinatária, mediante oportuna comprovação nos autos. (fls. 996/997 de
origem) A agravante alega, em síntese, que: (i) a CF garante o livre exercício de atividade econômica; (ii) a r. decisão recorrida
viola a garantia constitucional; (iii) a aplicação desse tipo de sanção é vedada em execução fiscal, de forma que não é crível a
determinação de indisponibilidade das quotas sociais em cumprimento de sentença; (iv) a medida é desproporcional; (v) não
houve esgotamento da ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC; (vi) a determinação pode ensejar: prejuízo à
continuidade das atividades da empresa, excesso de interferência no direito de gestão, dissolução forçada ou venda forçada de
participação e impactar na confiança dos investidores e do mercado; (vii) a determinação de indisponibilidade é medida
excepcional e só pode ser adotada quando efetivamente necessária; (viii) o cumprimento de sentença não trata de dissolução
da sociedade e, ainda, não há comprovação de risco concreto de fraude ou ao patrimônio. Por entender presente o risco de
dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a atribuição de efeito
suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão recorrida e afastar a indisponibilidade das
quotas sociais (fls. 1/13). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do
processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 03/06/2025 (fls. 998 de origem). Recurso interposto no dia 17/06/2025.
O preparo foi recolhido (fls. 14/15). Prevenção pelos autos nº 1005604-07.2019.8.26.0309 (fl. 16), cujo julgamento teve a ementa
assim redigida: “APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. LOTEAMENTO ‘ALPHAVILLE JUNDIAÍ. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. Ação indenizatória c.c. obrigação de fazer. Sentença de procedência parcial. Inconformismo das rés.
Recurso adesivo dos autores. LEGITIMIDADE PASSIVA. Configurada a legitimidade passiva da corré ‘MACERATA’, uma vez
que ela participou ativamente da cadeia de fornecimento do imóvel. Legitimidade de ambas as rés, ademais, para responder
pelos valores pagos pelos autores a título de IPTU, uma vez que não se busca nestes autos discutir o tributo, mas sim reembolso
pelos valores pagos sob tal rubrica durante o atraso atribuído às rés. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Ocorrência a partir
de 28/03/2018, já considerada a validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Alegação de atraso da concessionária AUTOBAN
para regularização do acesso ao loteamento que encerra ‘res inter alios acta’ em relação aos adquirentes. Aplicação da Súmula
nº 161 deste Tribunal. CLÁUSULA PENAL. Cláusula 11ª, §6º que prevê a obrigação das rés de pagamento de multa de 0,5%
sobre o valor pago pelos autores para cada mês de atraso, mais multa de 1% sobre o valor do contrato, limitado a 10% sobre o
valor do imóvel. Autores que quitaram o preço do bem à vista. Cláusula penal que não pode ser limitada, sob pena de autorizar
o descumprimento indefinido da obrigação. Precedentes. Termo inicial da cláusula penal que se dá a partir do término do prazo
de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel e não 06 meses após tal fato, como entendeu o Juízo a quo, sob pena de
imposição aos consumidores de ônus não previsto no contrato. Impossibilidade de cumulação das multas ora aplicadas com a
penalidade referida na cláusula 7ª do contrato, estabelecida para a hipótese de mora dos adquirentes. RESTITUIÇÃO DE IPTU.
Valores pagos pelos autores a título de IPTU antes de sua imissão na posse do imóvel que devem ser reembolsados, uma vez
que consistem em dano emergente decorrente da impossibilidade de utilização do imóvel durante a mora das rés. Precedentes.
Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recursal das rés, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, §2º e
§11 do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE
PROVIDO”. (v.40186). (TJSP; Apelação Cível 1005604-07.2019.8.26.0309; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022)
Distribuídos também os autos nº 2002850-22.2025.8.26.0000, cujo julgamento teve a ementa assim redigida: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso
do réu. Insurgência que não prospera. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Alegação desacompanhada do cálculo do montante
considerado devido. Descumprimento de previsão legal que autoriza a rejeição da impugnação (CPC, art. 525, §5º). ÍNDICES
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Título executivo judicial que transitou em julgado. Impossibilidade de
aplicação retroativa da alteração no art. 406 do CC promovida pela Lei nº 14.905/2024. Precedentes do STJ e deste Tribunal de
Justiça. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v. 47863). (TJSP; Agravo de Instrumento 2002850-
22.2025.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) II INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa
quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, entendo ausentes os requisitos
necessários à atribuição de efeito suspensivo. No que diz respeito à probabilidade do direito, verifica-se, de plano, que a matéria
é controvertida. O pedido de indisponibilidade formulado pelos autores está fundado na compra da empresa Macerata pela
empresa AL Jundiaí, com seus ativos e passivos, pelo valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) (fls. 973/975 de origem).
Sob a perspectiva dos demandantes, a referida transação pode frustrar o direito dos credores. A recorrente, por sua vez, não
esclareceu os fatos no recurso. A parte, em verdade, limitou-se a afirmar de modo genérico a inexistência de comprovação de
fraude, o que, nesse estágio processual, não é suficiente para atestar o direito invocado. A questão, portanto, deve ser submetida
ao contraditório e ampla defesa. No que se refere ao perigo de dano, não há evidências concretas de que a agravante não pode
aguardar o transcurso processual regular para que o mérito recursal seja apreciado, sob pena de lesãograveou de difícilreparação.
Vale destacar que a tese recursal está essencialmente na possibilidade de: prejuízo à continuidade das atividades da empresa,
excesso de interferência no direito de gestão, dissolução forçada ou venda forçada de participação e impactar na confiança dos
investidores e do mercado. Tais possibilidades consubstanciam em perigo abstrato, assim, não configuram o prejuízo concreto e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Macerata
Administração e Participação Ltda. - Agravado: Santo Roberto Martarella - Agravada: Izilda Ap. Suenson Martarella - Interessado:
Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2186245-
17.2025.8.26.0000 COMARC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A : JUNDIAÍ AGTE.: MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. AGDOS. :SANTO
ROBERTO MARTARELLA E OUTRO INTERESSADO: ALPHAVILLE JUNDIAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA JUIZ
DE ORIGEM: MARCIO ESTEVAN FERNANDES I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória
proferida no cumprimento de sentença (processo nº 0007943-77.2024.8.26.0309), proposto por SANTO ROBERTO MARTARELLA
e outro em face de MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., que decretou a indisponibilidade das quotas
sociais, nos seguintes termos: Defiro, outrossim, o pedido de indisponibilidade das quotas sociais por parte de todos os sócios
de MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, oficiando-se para tanto à Jucesp, servindo cópia desta decisão
como ofício, a ser apresentado pela parte exequente à destinatária, mediante oportuna comprovação nos autos. (fls. 996/997 de
origem) A agravante alega, em síntese, que: (i) a CF garante o livre exercício de atividade econômica; (ii) a r. decisão recorrida
viola a garantia constitucional; (iii) a aplicação desse tipo de sanção é vedada em execução fiscal, de forma que não é crível a
determinação de indisponibilidade das quotas sociais em cumprimento de sentença; (iv) a medida é desproporcional; (v) não
houve esgotamento da ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC; (vi) a determinação pode ensejar: prejuízo à
continuidade das atividades da empresa, excesso de interferência no direito de gestão, dissolução forçada ou venda forçada de
participação e impactar na confiança dos investidores e do mercado; (vii) a determinação de indisponibilidade é medida
excepcional e só pode ser adotada quando efetivamente necessária; (viii) o cumprimento de sentença não trata de dissolução
da sociedade e, ainda, não há comprovação de risco concreto de fraude ou ao patrimônio. Por entender presente o risco de
dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a atribuição de efeito
suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão recorrida e afastar a indisponibilidade das
quotas sociais (fls. 1/13). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do
processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 03/06/2025 (fls. 998 de origem). Recurso interposto no dia 17/06/2025.
O preparo foi recolhido (fls. 14/15). Prevenção pelos autos nº 1005604-07.2019.8.26.0309 (fl. 16), cujo julgamento teve a ementa
assim redigida: “APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. LOTEAMENTO ‘ALPHAVILLE JUNDIAÍ. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. Ação indenizatória c.c. obrigação de fazer. Sentença de procedência parcial. Inconformismo das rés.
Recurso adesivo dos autores. LEGITIMIDADE PASSIVA. Configurada a legitimidade passiva da corré ‘MACERATA’, uma vez
que ela participou ativamente da cadeia de fornecimento do imóvel. Legitimidade de ambas as rés, ademais, para responder
pelos valores pagos pelos autores a título de IPTU, uma vez que não se busca nestes autos discutir o tributo, mas sim reembolso
pelos valores pagos sob tal rubrica durante o atraso atribuído às rés. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Ocorrência a partir
de 28/03/2018, já considerada a validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Alegação de atraso da concessionária AUTOBAN
para regularização do acesso ao loteamento que encerra ‘res inter alios acta’ em relação aos adquirentes. Aplicação da Súmula
nº 161 deste Tribunal. CLÁUSULA PENAL. Cláusula 11ª, §6º que prevê a obrigação das rés de pagamento de multa de 0,5%
sobre o valor pago pelos autores para cada mês de atraso, mais multa de 1% sobre o valor do contrato, limitado a 10% sobre o
valor do imóvel. Autores que quitaram o preço do bem à vista. Cláusula penal que não pode ser limitada, sob pena de autorizar
o descumprimento indefinido da obrigação. Precedentes. Termo inicial da cláusula penal que se dá a partir do término do prazo
de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel e não 06 meses após tal fato, como entendeu o Juízo a quo, sob pena de
imposição aos consumidores de ônus não previsto no contrato. Impossibilidade de cumulação das multas ora aplicadas com a
penalidade referida na cláusula 7ª do contrato, estabelecida para a hipótese de mora dos adquirentes. RESTITUIÇÃO DE IPTU.
Valores pagos pelos autores a título de IPTU antes de sua imissão na posse do imóvel que devem ser reembolsados, uma vez
que consistem em dano emergente decorrente da impossibilidade de utilização do imóvel durante a mora das rés. Precedentes.
Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recursal das rés, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, §2º e
§11 do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE
PROVIDO”. (v.40186). (TJSP; Apelação Cível 1005604-07.2019.8.26.0309; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022)
Distribuídos também os autos nº 2002850-22.2025.8.26.0000, cujo julgamento teve a ementa assim redigida: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso
do réu. Insurgência que não prospera. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Alegação desacompanhada do cálculo do montante
considerado devido. Descumprimento de previsão legal que autoriza a rejeição da impugnação (CPC, art. 525, §5º). ÍNDICES
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Título executivo judicial que transitou em julgado. Impossibilidade de
aplicação retroativa da alteração no art. 406 do CC promovida pela Lei nº 14.905/2024. Precedentes do STJ e deste Tribunal de
Justiça. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v. 47863). (TJSP; Agravo de Instrumento 2002850-
22.2025.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) II INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa
quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, entendo ausentes os requisitos
necessários à atribuição de efeito suspensivo. No que diz respeito à probabilidade do direito, verifica-se, de plano, que a matéria
é controvertida. O pedido de indisponibilidade formulado pelos autores está fundado na compra da empresa Macerata pela
empresa AL Jundiaí, com seus ativos e passivos, pelo valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) (fls. 973/975 de origem).
Sob a perspectiva dos demandantes, a referida transação pode frustrar o direito dos credores. A recorrente, por sua vez, não
esclareceu os fatos no recurso. A parte, em verdade, limitou-se a afirmar de modo genérico a inexistência de comprovação de
fraude, o que, nesse estágio processual, não é suficiente para atestar o direito invocado. A questão, portanto, deve ser submetida
ao contraditório e ampla defesa. No que se refere ao perigo de dano, não há evidências concretas de que a agravante não pode
aguardar o transcurso processual regular para que o mérito recursal seja apreciado, sob pena de lesãograveou de difícilreparação.
Vale destacar que a tese recursal está essencialmente na possibilidade de: prejuízo à continuidade das atividades da empresa,
excesso de interferência no direito de gestão, dissolução forçada ou venda forçada de participação e impactar na confiança dos
investidores e do mercado. Tais possibilidades consubstanciam em perigo abstrato, assim, não configuram o prejuízo concreto e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º