Processo ativo
2186345-06.2024.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2186345-06.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
DE INSTRUMENTO SUCESSÃO EMPRESARIAL Pretensão de que seja deferida a sucessão empresarial da devedora
Descabimento Hipótese em que a cessação informal da empresa, com subsistência da personalidade jurídica, não se confunde
com liquidação ou extinção da pessoa jurídica Encerramento irregular da empresa que não caracteriza sucessão empresarial,
po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is esta pressupõe o prosseguimento da atividade empresarial, o que não é o caso dos autos “Quebra” da empresa,
formalizada ou não, que é fato corriqueiro, integrando a álea econômica Redirecionamento de dívidas da pessoa jurídica
para ex-sócios que apenas se admite em situações excepcionais, aqui não demonstradas, devendo prevalecer a autonomia
patrimonial da pessoa jurídica Cancelamento de registro junto ao CRECI e ausência de apresentação de declarações fiscais
que apenas corrobora a inatividade da empresa, não caracterizando, em si, irregularidade alguma Decisão recorrida mantida
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento n. 2186345-06.2024.8.26.0000; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho
Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024). Como se vê, a tese ora articulada pelo exequente (possibilidade de sucessão da
pessoa jurídica por seus sócios, em virtude da suposta dissolução irregular) já foi expressamente rechaçada pela Colenda
Turma Julgadora. E, diante do trânsito em julgado do v.acórdão, a matéria já se encontra preclusa, não comportando
reapreciação. Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento (CPC, art. 932, III). Int. São Paulo, 7 de
abril de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Anderson de Campos Coltri (OAB: 316389/
SP) - Vitor Hugo Polizelli Scannavino Brandão (OAB: 470109/SP) - Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 336502/SP)
- Joao Batista de Menezes Carvalho (OAB: 138030/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior
(OAB: 132994/SP) - Vinícius Heib Vieira Cassiano (OAB: 329684/SP) (Causa própria) - 3º andar
DE INSTRUMENTO SUCESSÃO EMPRESARIAL Pretensão de que seja deferida a sucessão empresarial da devedora
Descabimento Hipótese em que a cessação informal da empresa, com subsistência da personalidade jurídica, não se confunde
com liquidação ou extinção da pessoa jurídica Encerramento irregular da empresa que não caracteriza sucessão empresarial,
po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is esta pressupõe o prosseguimento da atividade empresarial, o que não é o caso dos autos “Quebra” da empresa,
formalizada ou não, que é fato corriqueiro, integrando a álea econômica Redirecionamento de dívidas da pessoa jurídica
para ex-sócios que apenas se admite em situações excepcionais, aqui não demonstradas, devendo prevalecer a autonomia
patrimonial da pessoa jurídica Cancelamento de registro junto ao CRECI e ausência de apresentação de declarações fiscais
que apenas corrobora a inatividade da empresa, não caracterizando, em si, irregularidade alguma Decisão recorrida mantida
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento n. 2186345-06.2024.8.26.0000; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho
Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024). Como se vê, a tese ora articulada pelo exequente (possibilidade de sucessão da
pessoa jurídica por seus sócios, em virtude da suposta dissolução irregular) já foi expressamente rechaçada pela Colenda
Turma Julgadora. E, diante do trânsito em julgado do v.acórdão, a matéria já se encontra preclusa, não comportando
reapreciação. Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento (CPC, art. 932, III). Int. São Paulo, 7 de
abril de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Anderson de Campos Coltri (OAB: 316389/
SP) - Vitor Hugo Polizelli Scannavino Brandão (OAB: 470109/SP) - Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 336502/SP)
- Joao Batista de Menezes Carvalho (OAB: 138030/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior
(OAB: 132994/SP) - Vinícius Heib Vieira Cassiano (OAB: 329684/SP) (Causa própria) - 3º andar