Processo ativo
2186379-44.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2186379-44.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2186379-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzandeise
de Almeida Inácio Puga - Agravado: Patrícia Henriques Feffer - Agravado: Juliano Leite Malara - Agravado: Luis Felipeortiz
Jafet - Agravado: Marcelo de Almeida Fonseca - Agravado: Marcelo Gonçalves da Silva Fonseca - Agravado: Marcelo Millen -
Agravado: Marcelo Passagl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia Paracchini - Agravado: Maxima Administração e Participações Ltda. - Agravado: Nelson Craidy Cury
- Agravado: Paulo Carvalho de Gouvêa - Agravado: Pedro Ernesto Caron - Agravado: Rafael Falcão Noda - Agravado: Renato
Rodrigues Junior - Agravado: Ricardocorradi Leoni - Agravado: Ricardo de Almeida Fonseca - Agravado: Ricardo Wagnerlopes
Barbosa - Agravado: Rodrigo Monteiro de Barros - Agravado: Ruy Assumpção Neto - Agravado: José Custódio Campos da
Paz Júnior - Agravado: Carlos Eduardo Gonçalves da Fonseca - Agravado: Sociedade Plata Esplanada Spe Desenvolvimento
Imobiliárioltda. - Agravado: Alexandre Gertel Nogueira - Agravado: Allan Eduardolibman - Agravado: Andrea Fabiana Marino -
Agravado: Angélica Maria de Queiroz - Agravado: Aparecido Antonio da Silva - Agravado: Bruno Constantino Alexandre dos
Santos - Agravado: Gustavo Kessler Ayres de Azevedo - Agravado: Diana Lemos Benfatti - Agravado: Dilson Batista dos Santos
Filho - Agravado: Eden Siroli Ribeiro Junqueira - Agravado: Edson Vianamoura - Agravado: Fanj Consultoria e Engenharia
Ltda - Agravado: Leo Annunziata - Agravado: Germaine Jacqueline Dhainautbarbosa Mello - Agravado: Guilherme Basto Lima
Moura - 3.O agravo de instrumento reitera nesta instância pedido para que seja formalizada a retirada unilateral da Agravante
do quadro social da pessoa jurídica, argumentando que a sociedade foi eficazmente intimada, bem como 85% de seus sócios,
afigurando-se desnecessário que se promova a intimação de todos os demais. 4.Acrescenta que sua manutenção no quadro
social a expõe a riscos do negócio e atos de má gestão sobre os quais não tem conhecimento, bem como viola os princípios
de liberdade de associação e autonomia da vontade, devendo ser considerado que os requisitos do art. 1.029 do Código Civil
foram preenchidos, bem como que vem tentando a desvinculação há dois anos. 5.Ao final, pugna que seja formalizado o
exercício de seu direito de retirada junto a Jucesp (fl. 1-9) 6.Liminarmente, formula pedido de antecipação da tutela recursal
para que seja desde logo implementada a medida pretendida. 7.Não vislumbro os pressupostos autorizadores do provimento
liminar, especialmente a plausibilidade do direito e o risco expressivo de ser aguardada solução final do Órgão Colegiado. 8.Em
realidade, os autos encontram-se aptos a julgamento, o que reforça a desnecessidade de provimento monocrático liminar, pois
iminente a solução do recurso. 9.Destarte, aguarde-se tão somente o transcurso do prazo para manifestação sobre a forma
de julgamento e, no silêncio dos Litigantes, dê-se início ao julgamento virtual. 10.Na hipótese de tempestiva manifestação
contrária, remeta-se à mesa para deliberação presencial. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Guilherme Bier Barcelos (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzandeise
de Almeida Inácio Puga - Agravado: Patrícia Henriques Feffer - Agravado: Juliano Leite Malara - Agravado: Luis Felipeortiz
Jafet - Agravado: Marcelo de Almeida Fonseca - Agravado: Marcelo Gonçalves da Silva Fonseca - Agravado: Marcelo Millen -
Agravado: Marcelo Passagl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia Paracchini - Agravado: Maxima Administração e Participações Ltda. - Agravado: Nelson Craidy Cury
- Agravado: Paulo Carvalho de Gouvêa - Agravado: Pedro Ernesto Caron - Agravado: Rafael Falcão Noda - Agravado: Renato
Rodrigues Junior - Agravado: Ricardocorradi Leoni - Agravado: Ricardo de Almeida Fonseca - Agravado: Ricardo Wagnerlopes
Barbosa - Agravado: Rodrigo Monteiro de Barros - Agravado: Ruy Assumpção Neto - Agravado: José Custódio Campos da
Paz Júnior - Agravado: Carlos Eduardo Gonçalves da Fonseca - Agravado: Sociedade Plata Esplanada Spe Desenvolvimento
Imobiliárioltda. - Agravado: Alexandre Gertel Nogueira - Agravado: Allan Eduardolibman - Agravado: Andrea Fabiana Marino -
Agravado: Angélica Maria de Queiroz - Agravado: Aparecido Antonio da Silva - Agravado: Bruno Constantino Alexandre dos
Santos - Agravado: Gustavo Kessler Ayres de Azevedo - Agravado: Diana Lemos Benfatti - Agravado: Dilson Batista dos Santos
Filho - Agravado: Eden Siroli Ribeiro Junqueira - Agravado: Edson Vianamoura - Agravado: Fanj Consultoria e Engenharia
Ltda - Agravado: Leo Annunziata - Agravado: Germaine Jacqueline Dhainautbarbosa Mello - Agravado: Guilherme Basto Lima
Moura - 3.O agravo de instrumento reitera nesta instância pedido para que seja formalizada a retirada unilateral da Agravante
do quadro social da pessoa jurídica, argumentando que a sociedade foi eficazmente intimada, bem como 85% de seus sócios,
afigurando-se desnecessário que se promova a intimação de todos os demais. 4.Acrescenta que sua manutenção no quadro
social a expõe a riscos do negócio e atos de má gestão sobre os quais não tem conhecimento, bem como viola os princípios
de liberdade de associação e autonomia da vontade, devendo ser considerado que os requisitos do art. 1.029 do Código Civil
foram preenchidos, bem como que vem tentando a desvinculação há dois anos. 5.Ao final, pugna que seja formalizado o
exercício de seu direito de retirada junto a Jucesp (fl. 1-9) 6.Liminarmente, formula pedido de antecipação da tutela recursal
para que seja desde logo implementada a medida pretendida. 7.Não vislumbro os pressupostos autorizadores do provimento
liminar, especialmente a plausibilidade do direito e o risco expressivo de ser aguardada solução final do Órgão Colegiado. 8.Em
realidade, os autos encontram-se aptos a julgamento, o que reforça a desnecessidade de provimento monocrático liminar, pois
iminente a solução do recurso. 9.Destarte, aguarde-se tão somente o transcurso do prazo para manifestação sobre a forma
de julgamento e, no silêncio dos Litigantes, dê-se início ao julgamento virtual. 10.Na hipótese de tempestiva manifestação
contrária, remeta-se à mesa para deliberação presencial. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Guilherme Bier Barcelos (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º