Processo ativo STJ

2186453-98.2025.8.26.0000

2186453-98.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Diário (linha): embargos à execução (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Partes e Advogados
Nome: do sócio e *** do sócio excipiente,
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2186453-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: José
Arlindo Dos Santos - Agravado: Município de Catanduva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por José Arlindo dos Santos contra a r. decisão de p. 137 dos autos originários, a qual rejeitou a exceção
de pré-executividade ofer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecida pelo sócio executado, por entender que: (...) Pese embora o excepto tenha se separado de sua
esposa e sócia, e ainda que ela tenha continuado sozinha na administração da empresa, o que se não conclui pela simples
análise da petição do pedido de conversão de separação em divórcio trazido, o fato é que não se comprovou ter havido,
antes da constituição do crédito perseguido aqui, alteração do contrato social da empresa em questão. Requer o agravante,
preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que: (i) é parte
ilegítima para figurar na presente demanda, eis que, a referida dívida foi contraída pela empresa Neide Turismo Ltda., empresa
de propriedade da sua ex-esposa, no qual, se divorciaram no ano de 2008, ou seja, a dívida foi constituída e contraída por
terceiro, não possuindo o agravante qualquer responsabilidade perante esta obrigação; (ii) no referido divórcio, houve a partilha
dos bens do antigo casal, no qual, a empresa que originou a dívida ficou de responsabilidade da sua ex esposa, não devendo
os ônus pela má administração da empresa atingir o agravante; (iii) se os bens foram partilhados em 2008 e a administração
continuou junto a Sra. Lucineide, não pode o Sr. José Arlindo vir a responder pela omissão de terceira pessoa que deveria ter
regularizado a empresa, considerando que a responsabilidade era única e exclusivamente da ex-mulher do agravante; (iv)
o executado nunca exerceu qualquer atividade de gerência ou de administração na mencionada empresa, não podendo ser
imputada ao mesmo a responsabilidade tributária pelo crédito fiscal.. Requer, nesse cenário, a concessão do efeito suspensivo,
a fim de que seja suspensa a execução fiscal até o julgamento do recurso e, ao final, pugna pela reforma da r. decisão recorrida
(p. 01/14). É o relatório do necessário. Inicialmente, concedo ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme pleiteado
(art. 99, § 7º, do CPC/2015), já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos
do § 3º do art. 99, sem prejuízo de eventual impugnação (art. 100 do CPC/2015). No mais, em sede de cognição sumária, não
vislumbro os elementos necessários para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso, que somados
são capazes de garantir o efeito suspensivo postulado para sobrestar o andamento da execução fiscal até o julgamento deste
recurso § 4º do art. 1012 do NCPC, c.c. o art. 1019, I, do mesmo código. Com efeito, ao que parece, o nome do sócio excipiente,
ora agravante, consta nominalmente na CDA como corresponsável pelo pagamento dos débitos, o que, em tese, cabia a ele o
ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, o que demandaria a
produção de prova, inviável na via estreita da exceção de pré-executividade. Aliás, nesse sentido, parece ser o entendimento do
C. STJ firmado no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP em regime de recurso repetitivo no sentido de que não cabe exceção de
pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É
que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a
inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos
embargos à execução (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela agravante. Intime-se pessoalmente o representante judicial do
Município agravado (art. 25 da LEF) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Com a contraminuta ou com o
decurso do prazo legal, tornem os autos conclusos a julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Vagner Alexandre
Correa (OAB: 240429/SP) - Vinícius Colombo Sanches (OAB: 471916/SP) - Thiago Coelho (OAB: 168384/SP) - Rafael Augusto
de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - 1º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 18:33
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