Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2186455-68.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2186455-68.2025.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: de Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo, quanto
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Impetrante que *** Impetrante que a genitora é a
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2186455-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Bernardo do Campo - Paciente: A.
de J. S. - Paciente: H. T. R. de J. ( P. S. M. - Impetrante: F. O. G. da S. - Impetrado: M. M. J. de D. da 1 V. de F. e S. da C. de S.
B. do C. - Interessado: I. I. R. dos S. - 1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, nos autos da ação de suprimento
judicia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de autorização paterna para mudança de endereço da criança para cidade de Catanduva/SP, em razão da ausência de
apreciação, pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo, quanto
ao pedido apresentado nos autos de origem em tutela provisória de urgência, referente à concessão do suprimento judicial
para autorizar a mudança do menor com a genitora para outra cidade.Sustenta o I. Advogado Impetrante que a genitora é a
responsável exclusiva pelos cuidados com o menor, que conta com 6 meses de vida, e que a mudança de domicílio para a qual
pretende o suprimento judicial não decorre de capricho, conveniência ou escolha trivial, mas é medida que se impõe por absoluta
necessidade, por falta de qualquer suporte na atual cidade e pela necessidade de buscar, no Município de Catanduva/SP, com a
sua família, abrigo, segurança, apoio emocional e meios mínimos de sobrevivência, e não obstante as provas colacionadas aos
autos, a manifesta urgência do pedido e o parecer favorável do Ministério Público, a Magistrada de origem posterga, de forma
indevida, abusiva e ilegal, a análise do pedido liminar de urgência, cujo objeto é a autorização para que a genitora e seu filho
menor possam transferir seu domicílio para onde contam com rede de apoio, moradia e segurança, afirmando que a conduta
omissiva, na prática, impede, coage, restringe e subjuga os pacientes, impedindo a mudança de município, e ainda destaca
que a genitora do menor se encontra sem renda, sem condições de manter sua subsistência no atual domicílio, e depende
única e exclusivamente dos avós do menor, residentes em Catanduva, para garantir abrigo, alimentação, suporte emocional e
meios básicos de vida, de maneira que a manutenção do atual estado de coisas ou seja, a negação da análise do pedido de
urgência não apenas agrava a situação de vulnerabilidade dos pacientes, como expõe ambos a riscos reais e concretos de
fome, desabrigo, insegurança e sofrimento psíquico, afirmando que o ato coator, ainda que por omissão, importa no cerceamento
no direito à liberdade dos pacientes.Pleiteia a concessão de ordem liminar, com a expedição de salvo-conduto, autorizando que
os pacientes, A. de J. S. e seu filho menor, H. T. R. de J., possam se deslocar, residir e permanecer no município de Catanduva/
SP, e, ao final, a concessão da ordem. Indeferida a liminar pelo I. Desembargador MAURÍCIO VELHO (fls. 512), foi concedida,
pelo I. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, a ordem ao Habeas Corpus nº 1013351 SP, impetrado no Superior Tribunal de Justiça,
para determinar que este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie, em liminar, a pretensão vertida neste Habeas
Corpus, decidindo como entender de direito (fls. 536/538).2. O chamado “remédio heróico” sempre deve estar fundamentado em
ato de ilegalidade ou de abuso de poder, que visa coibir o que não ocorre no caso, uma vez que a não apreciação do pedido de
liminar está condicionado ao cumprimento de pressupostos processuais, tendo sido determinada a emenda da petição inicial e
a comprovação da necessidade e preenchimento dos requisitos previstos em lei para concessão da gratuidade da justiça (fls.
423/424 e 476/477 dos autos principais).Saliente que foi deferida a gratuidade da justiça ao menor no Agravo de Instrumento
nº 2216129-91.2025.8.26.0000 propiciando o regular andamento do processo e apreciação da tutela de urgência pela Juízo
de origem.3. Pelo exposto, indefiro a liminar.4. Encaminho ao julgamento presencial ou telepresencial diante da oposição
manifestada pelo Impetrante ao julgamento virtual, para melhor apreciação pela Turma. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs:
Felipe Otaviano Gonçalves da Silva (OAB: 522610/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Bernardo do Campo - Paciente: A.
de J. S. - Paciente: H. T. R. de J. ( P. S. M. - Impetrante: F. O. G. da S. - Impetrado: M. M. J. de D. da 1 V. de F. e S. da C. de S.
B. do C. - Interessado: I. I. R. dos S. - 1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, nos autos da ação de suprimento
judicia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de autorização paterna para mudança de endereço da criança para cidade de Catanduva/SP, em razão da ausência de
apreciação, pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo, quanto
ao pedido apresentado nos autos de origem em tutela provisória de urgência, referente à concessão do suprimento judicial
para autorizar a mudança do menor com a genitora para outra cidade.Sustenta o I. Advogado Impetrante que a genitora é a
responsável exclusiva pelos cuidados com o menor, que conta com 6 meses de vida, e que a mudança de domicílio para a qual
pretende o suprimento judicial não decorre de capricho, conveniência ou escolha trivial, mas é medida que se impõe por absoluta
necessidade, por falta de qualquer suporte na atual cidade e pela necessidade de buscar, no Município de Catanduva/SP, com a
sua família, abrigo, segurança, apoio emocional e meios mínimos de sobrevivência, e não obstante as provas colacionadas aos
autos, a manifesta urgência do pedido e o parecer favorável do Ministério Público, a Magistrada de origem posterga, de forma
indevida, abusiva e ilegal, a análise do pedido liminar de urgência, cujo objeto é a autorização para que a genitora e seu filho
menor possam transferir seu domicílio para onde contam com rede de apoio, moradia e segurança, afirmando que a conduta
omissiva, na prática, impede, coage, restringe e subjuga os pacientes, impedindo a mudança de município, e ainda destaca
que a genitora do menor se encontra sem renda, sem condições de manter sua subsistência no atual domicílio, e depende
única e exclusivamente dos avós do menor, residentes em Catanduva, para garantir abrigo, alimentação, suporte emocional e
meios básicos de vida, de maneira que a manutenção do atual estado de coisas ou seja, a negação da análise do pedido de
urgência não apenas agrava a situação de vulnerabilidade dos pacientes, como expõe ambos a riscos reais e concretos de
fome, desabrigo, insegurança e sofrimento psíquico, afirmando que o ato coator, ainda que por omissão, importa no cerceamento
no direito à liberdade dos pacientes.Pleiteia a concessão de ordem liminar, com a expedição de salvo-conduto, autorizando que
os pacientes, A. de J. S. e seu filho menor, H. T. R. de J., possam se deslocar, residir e permanecer no município de Catanduva/
SP, e, ao final, a concessão da ordem. Indeferida a liminar pelo I. Desembargador MAURÍCIO VELHO (fls. 512), foi concedida,
pelo I. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, a ordem ao Habeas Corpus nº 1013351 SP, impetrado no Superior Tribunal de Justiça,
para determinar que este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie, em liminar, a pretensão vertida neste Habeas
Corpus, decidindo como entender de direito (fls. 536/538).2. O chamado “remédio heróico” sempre deve estar fundamentado em
ato de ilegalidade ou de abuso de poder, que visa coibir o que não ocorre no caso, uma vez que a não apreciação do pedido de
liminar está condicionado ao cumprimento de pressupostos processuais, tendo sido determinada a emenda da petição inicial e
a comprovação da necessidade e preenchimento dos requisitos previstos em lei para concessão da gratuidade da justiça (fls.
423/424 e 476/477 dos autos principais).Saliente que foi deferida a gratuidade da justiça ao menor no Agravo de Instrumento
nº 2216129-91.2025.8.26.0000 propiciando o regular andamento do processo e apreciação da tutela de urgência pela Juízo
de origem.3. Pelo exposto, indefiro a liminar.4. Encaminho ao julgamento presencial ou telepresencial diante da oposição
manifestada pelo Impetrante ao julgamento virtual, para melhor apreciação pela Turma. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs:
Felipe Otaviano Gonçalves da Silva (OAB: 522610/SP) - 4º andar