Processo ativo

2186589-95.2025.8.26.0000

2186589-95.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2186589-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diego Monteiro
Figueiredo - Agravado: Banco C6 S/A - No impedimento ocasional da relatora, Desª. Jonize Sacchi de Oliveira, passa-se à
apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP. Trata-se de agravo
de instrumento interpost ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o em 17.06.2025, tirado de fase de cumprimento de sentença, em face da r. decisão publicada em
16.06.2025, que acolheu em parte a impugnação apresentada, fixando como devido o valor de R$8.320,08. Sustenta o agravante,
que o cerne da controvérsia se limita a computação da incidência dos juros moratórios (SELIC), visto que o v. acórdão determinou
o cômputo a partir da negativação indevida, conforme a planilha de cálculo apresentada pelo exequente, ora agravante. Afirma
que a impugnação deve ser rechaçada, vez que o executado utilizou a correção monetária pelo índice IPCA, e não computou os
juros na sua planilha de cálculo. Trata-se de erro de cálculo da parte executada. Requer o provimento do recurso, com a reforma
da decisão agravada. Verifica-se que, após o termo de distribuição datado de 18.06.2025, sobreveio aos 22.06.2025, petição do
agravante requerendo a concessão de liminar, concedendo-se efeito ativo ao recurso, para o fim de autorizar o levantamento da
verba incontroversa na origem, a qual não é objeto do presente recurso. Esclarece o agravante, na referida petição, que diante
da comunicação da interposição do presente agravo, foi proferida decisão em 1ª instância suspendendo o levantamento dos
valores, por cautela, inclusive os incontroversos. Ausente a relevância dois argumentos expostos, vez que o objeto da presente
insurgência é apenas a r. decisão interlocutória de fls. 41/43, a qual acolheu em parte a impugnação apresentada, somado ao
fato de que a decisão posterior de fl. 55, noticiada na petição dode fls. 08/09, deste agravo, apenas determinou que se aguarde
o julgamento do recurso e, ..após tornem conclusos para análise do pedido levantamento, o que afasta a possibilidade do
agravante sofrer lesão grave ou de difícil reparação, processe-se sem a concessão do efeito ativo pretendido. Comunique-se
a 1ª instância, com urgência. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, retornem
conclusos a Relatora preventa. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. SALLES VIEIRA (No impedimento ocasional da Relatora) -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 17:32
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