Processo ativo

2186599-42.2025.8.26.0000

2186599-42.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2186599-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlene da
Silva Ferreira - Agravado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Agravado:
Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto
contra a r. decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que, em ação de indenização por dano material, indeferiu a antecipação de tutela pelo fato de os descontos
na aposentadoria da agravante estarem ocorrendo há quase dois anos, tendo a autora apenas agora se insurgido contra
eles (fls. 71/74 dos autos originais). O agravante alega, em síntese, que jamais autorizou a realização de tais descontos, não
tendo qualquer relação ou contrato com os agravados e estar sendo prejudicada com a continuidade dos descontos em sua
aposentadoria. Requer a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos
indevidos no benefício de aposentadoria da agravante e que ao final seja provido o presente recurso, com a manutenção dessa
suspensão. É o relatório. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, do Código de Processo Civil, estando a
agravante dispensada do recolhimento do preparo, em razão de ser beneficiária da gratuidade processual (fls. 71/74 dos autos
originais). Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. A tutela recursal liminar,
no agravo de instrumento, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consultando os autos originais é possível verificar na contestação apresentada
às fls. 180/201 que houve a associação da agravante à entidade que está realizando descontos em sua aposentadoria, com
apresentação de ficha cadastral assinada no dia 04/08/2023, apresentação de documento e foto da agravante (fls. 185/186 e
213/218 dos autos originais) Portanto não estão presentes os requisitos para antecipação de tutela recursal, que assim fica
INDEFERIDA. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo
legal. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Ricardo Scravajar Gouveia (OAB: 220340/SP) - Antônio de Moraes
Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:34
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