Processo ativo

2186633-17.2025.8.26.0000

2186633-17.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2186633-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Pedreira Santa
Isabel Ltda - Agravado: Solfertil Industria e Comercio Ltda - Interessado: D H S Construção e Incorporação Ltda - Interessado:
Luis Carlos Correa Leite (Massa Falida) - Interessado: Município de Santa Isabel - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
em rela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção à decisão reproduzida às fls. 21/22, proferida em ação de falência (Processo nº 0000020-52.1979.8.26.0543), nos
seguintes termos: (...) O imóvel de titularidade da massa falida (Terreno com Benfeitorias, situado à Rodovia Arthur Matheus, s/
nº, KM 2,5, Bairro do Morro Grande, Área Terreno 57,903m², 1.600m², Matrícula 3.624 do 1º CRI de Santa Isabel/SP) foi levado
a leilão e arrematado em 2ª praça (fls. 2159/2173) pelo valor de R$ 300.000,00, correspondente a 12,13% do valor de avaliação
do imóvel, que perfaz a monta de R$ 3.641.958,93 (fls. 2047/2086). Diante de tal feito, o Sr. Síndico requereu a realização de
novo leilão, nos termos da Lei 14.112/20 (fls. 3585/3589). Considerando que o valor de arrematação é demasiadamente inferior
ao valor avaliado, não se mostra conveniente a homologação pretendida pela parte Pedreira de Santa Isabel, lembrando que
a venda de bens da massa falida sempre se faz no interesse dos credores, por aplicação de princípios previstos no art. 75 da
LREF: Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização
produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. A massa falida, por seu Administrador
Judicial, deve preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens arrecadados e, não sendo possível realizar o ativo a não
ser pela alienação dos bens individualmente considerados, como é o caso dos autos, deve promover a alienação sempre no
interesse dos credores, detentores do direito ao rateio das vendas realizadas. Diante da controvérsia que se estabeleceu entre
interessados na aquisição dos imóveis, no tocante ao valor de arrematação, em salvaguarda dos interesses dos credores da
massa falida, defiro o pedido formulado para determinar novo praceamento. Para alienação dos bens arrecadados e avaliados
da Falida (fls. 2048/2086), nomeio ZUKERMAN LEILÕES (contato@zukerman.com), representada pela Leiloeira Oficial, Sra.
DORA PLAT, autorizada e credenciada pela JUCESP sob o nº 744, para o leilão eletrônico. Promova-se o leilão eletrônico que
será realizado em 3 chamadas: I) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem; II) em segunda chamada,
dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e III) em terceira chamada,
dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço, nos termos do art. 142, § 3º-A, da Lei 11.101/2005. Fixo
a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. (...). A agravante argumenta, em síntese, que a decisão recorrida
contraria os §§ 2º-A e 3º-A do art. 142 da Lei nº 11.101/2005, os quais expressamente afastam o conceito de preço vil e
autorizam a alienação, em terceira chamada, por qualquer valor, desde que respeitados os prazos legais. Informa ter ofertado
lance de R$ 300.000,00, à vista, em terceira praça, após diversas tentativas frustradas de venda judicial, conforme proposta
regularmente apresentada pelo leiloeiro. Alega que o lance observou integralmente o edital (fls. 3474/3479 e 3483/3484 dos
autos originais) e a legislação vigente. Aduz que o síndico, atento à morosidade do processo falimentar instaurado há mais de
46 anos, requereu expressamente a realização de leilão nos moldes do art. 142 da LRF, com alienação por qualquer preço em
terceira chamada pedido deferido e não impugnado pelos credores, pela executada ou pelo Ministério Público. Defende que o
leilão eletrônico foi amplamente divulgado e estruturado em três chamadas sucessivas, todas dentro dos prazos legais, sendo
a terceira destinada à venda por qualquer valor. Sustenta que a arrematação realizada está, portanto, amparada na literalidade
da lei, não se sujeitando ao conceito de preço vil, conforme jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça e doutrina
especializada. Assinala que não há controvérsia entre interessados, nem vício a ser sanado, sendo que um dos credores
manifestou concordância expressa (fls. 3591 na origem), e não houve impugnação dos demais nem do Ministério Público (fls.
3592). Sustenta que a decisão de recusar a homologação da arrematação regular e determinar novo leilão, afronta o princípio
da segurança jurídica e a celeridade processual. Elucida a questão informando que a minuta do novo edital, já juntada aos autos
com início previsto para 01/08/2025, revela risco concreto e iminente à agravante, que agiu de boa-fé e segundo os termos
do edital e da lei. Requer a concessão de efeito suspensivo, para impedir a realização do novo leilão até o julgamento final e,
quanto ao mérito, o provimento integral do recurso reformando-se a decisão agravada para homologar a arrematação realizada
pela agravante em terceira praça, no valor de R$ 300.000,00, reconhecendo-se sua validade, eficácia e irretratabilidade, nos
termos do art. 142, §§ 2º-A, V, e 3º-A da LRF. Tendo em vista o risco de dano irreparável pela realização de novo leilão, DEFIRO
o efeito suspensivo para suspender o andamento do processo quanto à determinação de novo leilão do bem. - Magistrado(a)
Enéas Costa Garcia - Advs: Siberi Machado de Oliveira (OAB: 235917/SP) - Roberto Rodrigues de O Junior (OAB: 63670/SP)
- Nelson Machado de Oliveira (OAB: 378670/SP) - Jung Ki Lee (OAB: 91333/SP) - Antonio Claudio de Souza Gomes (OAB:
120651/SP) - Shigeji Uchida (OAB: 49300/SP) - Nayda Pires Lima Boulhosa (OAB: 15588/SP) - Luis Carlos Corrêa Leite (OAB:
43459/SP) - Ricardo Takahiro Oka (OAB: 83382/SP) - Isamu Okada (OAB: 32970/SP) - Caio Cesar Miloch Arisa Lopes (OAB:
362743/SP) - Cleideonir Tridico Sorroce (OAB: 70863/SP) - Adriano Rodrigues Honorato (OAB: 22454/SP) - Joao Carlos Lima
Filho (OAB: 70963/SP) - Stephanie Seraphim Moreira (OAB: 433157/SP) - Kayan Lourenço (OAB: 319299/SP) - Noely de Souza
Costa (OAB: 349721/SP) - Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - Ingrid Zanini Souza Gomes (OAB: 415821/SP) -
Tatiane Kayoko Saito (OAB: 211884/SP) - Katia Regina Nogueira (OAB: 212278/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:28
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