Processo ativo
2186638-39.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2186638-39.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024, sem destaques no original) 3. Comunique-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2186638-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Vibra Energia S.a -
Agravado: Lucas Nogueira Moreti - Me - Agravado: Lucas Ferreira Moreti - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado
contra decisão de ps. 357/359 dos autos origem, que declinou a competência da ação monitória, em que se pretende a cobrança
de royalties or ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iundos de relação de franquia, determinando a redistribuição por prevenção aos autos 1030284-23.2021.8.26.0071,
em que se discute a rescisão do contrato de franquia. Pleiteia a agravante a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a
ação de rescisão não versa sobre as cobranças e serviços nas datas cobradas pela monitória e que, apesar do contrato ser o
mesmo, os objetivos das ações são distintos. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. INDEFERE-SE o pedido
de efeito suspensivo, tendo em vista, em sede de cognição sumária, não haver desacerto na decisão impugnada. Há pontos
que serão discutidos na ação de rescisão do contrato de franquia, como a hipótese de exceção do contrato não cumprido e a
declaração da data da rescisão, que podem atingir as obrigações que são objeto da ação monitória, com risco de gerar decisões
conflitantes. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA
DE MULTAS E RESTITUIÇÃO DE VALOR. PRELIMINAR DE LISTISPENDÊNCIA NÃO ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO
REFORMADA. Ação declaratória de rescisão contratual c.c cobrança de multa rescisória e restituição de valor. Decisão agravada
que não reconheceu a litispendência. Insurgência do agravante. Não acolhimento. Pedidos formulados que divergem entre si.
Impossibilidade de reconhecimento de litispendência. Hipótese, porém, em que se identifica a conexão entre a ação de rescisão
contratual e a monitória que pretende a cobrança de valores pactuados no contrato de franquia. Meio de evitar julgamentos
contraditórios. Inteligência do art. 55, § 3º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228024-
20.2023.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central
Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024, sem destaques no original) 3. Comunique-
se à MM. Julgadora a quo, dispensadas as informações. 4. Ao agravado, para contraminuta. 5. Após, voltem conclusos para
julgamento. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Douglas
de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Vibra Energia S.a -
Agravado: Lucas Nogueira Moreti - Me - Agravado: Lucas Ferreira Moreti - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado
contra decisão de ps. 357/359 dos autos origem, que declinou a competência da ação monitória, em que se pretende a cobrança
de royalties or ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iundos de relação de franquia, determinando a redistribuição por prevenção aos autos 1030284-23.2021.8.26.0071,
em que se discute a rescisão do contrato de franquia. Pleiteia a agravante a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a
ação de rescisão não versa sobre as cobranças e serviços nas datas cobradas pela monitória e que, apesar do contrato ser o
mesmo, os objetivos das ações são distintos. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. INDEFERE-SE o pedido
de efeito suspensivo, tendo em vista, em sede de cognição sumária, não haver desacerto na decisão impugnada. Há pontos
que serão discutidos na ação de rescisão do contrato de franquia, como a hipótese de exceção do contrato não cumprido e a
declaração da data da rescisão, que podem atingir as obrigações que são objeto da ação monitória, com risco de gerar decisões
conflitantes. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA
DE MULTAS E RESTITUIÇÃO DE VALOR. PRELIMINAR DE LISTISPENDÊNCIA NÃO ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO
REFORMADA. Ação declaratória de rescisão contratual c.c cobrança de multa rescisória e restituição de valor. Decisão agravada
que não reconheceu a litispendência. Insurgência do agravante. Não acolhimento. Pedidos formulados que divergem entre si.
Impossibilidade de reconhecimento de litispendência. Hipótese, porém, em que se identifica a conexão entre a ação de rescisão
contratual e a monitória que pretende a cobrança de valores pactuados no contrato de franquia. Meio de evitar julgamentos
contraditórios. Inteligência do art. 55, § 3º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228024-
20.2023.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central
Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024, sem destaques no original) 3. Comunique-
se à MM. Julgadora a quo, dispensadas as informações. 4. Ao agravado, para contraminuta. 5. Após, voltem conclusos para
julgamento. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Douglas
de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - 4º andar