Processo ativo

2186689-50.2025.8.26.0000

2186689-50.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024)Nesse sentido, os fundamentos utilizados pela
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2186689-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Interessado: Allcare Administradora de Beneficios São Paulo Ltda - Agravada: Leda Priscila Cury de
Oliveira - Vistos.1. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de
fls. 243/245 que, nos autos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o cumprimento de sentença instaurado por leda priscrila pio de oliveira, rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do procedimento executivo.2. Inconformada, argumenta a agravante,
em síntese, i) a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de responsabilidade exclusiva da
administradora do plano de saúde, sendo inaplicável a solidariedade ao caso concreto, dada a autonomia da competência e das
atividades; ii) a regularidade do desfazimento contratual, pela inadimplência por parte da autora; iii) a desproporcionalidade
da multa por descumprimento.Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim de
que seja reconhecida sua ilegitimidade, e, subsidiariamente, 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19). 4. Indefiro o
efeito suspensivo ao recurso.A questão da legitimidade e da regularidade do desfazimento contratual não devem ser objeto de
apreciação, uma vez que já foram devidamente julgadas e poderão ser reexaminadas no julgamento da apelação.Ademais,
este relator já enfrentou ambas as questões no julgamento do agravo de instrumento nº 2191120-64.2024.8.26.0000, confira-
se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão agravada concedeu a tutela de urgência para
que a operadora restabeleça o plano de saúde. Resilição unilateral de contrato coletivo. Beneficiária se encontra em tratamento
médico de transtornos mentais. A alegação da operadora para o cancelamento não pode prevalecer. O inadimplemento contratual
possuía justo motivo, uma vez que a agravada estava internada, sob o custeio da operadora. Observância da boa-fé objetiva e
dos deveres anexos das obrigações contratuais. Cobertura deve ser mantida pela operadora até a alta médica. Inteligência do
Tema Repetitivo nº 1082, C. STJ. Precedentes deste colegiado. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191120-
64.2024.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros
- 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024)Nesse sentido, os fundamentos utilizados pela
r. decisão recorrida devem ser ratificados, pois inexistem argumentos para afastar a conclusão jurídica alcançada, inclusive no
que tange às astreintes:Com efeito, quanto à alegação de ilegitimidade passiva da operadora Notre Dame Intermédica, impende
ressaltar que a controvérsia acerca da legitimidade das partes restou definitivamente superada na fase de conhecimento, com
expressa atribuição de responsabilidade solidária entre as rés, inclusive com trânsito em julgado. Assim, eventual rediscussão
acerca de tais aspectos mostra-se incabível nesta fase executiva, devendo-se observar a preclusão consumativa, bem como
os limites objetivos da coisa julgada, em estrita consonância com o artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil.No que
tange à alegação de ausência de responsabilidade da operadora na gestão do contrato coletivo por adesão, a tese de que tal
função caberia exclusivamente à administradora All care encontra óbice na norma consumerista, especialmente no disposto
no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a solidariedade entre todos os integrantes
da cadeia de fornecimento de serviços. Destaca-se, ademais, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
e deste Egrégio Tribunal Bandeirante afasta a distinção pretendida pela impugnante, reconhecendo a responsabilidade
solidária de administradoras e operadoras, em razão do risco inerente à atividade e da vulnerabilidade do consumidor.De
igual modo, a matéria atinente à validade e à exigibilidade das astreintes já foi oportunamente analisada por este Juízo, que,
com fundamento no artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, promoveu a modulação do valor inicialmente acumulado,
reduzindo-o, de ofício, ao montante de R$ 8.905,29, valor considerado proporcional e adequado à finalidade coercitiva da multa
cominatória. Assim, eventual insurgência contra tal decisão encontra-se superada, sendo inadmissível rediscussão nesta fase
processual.A pretensão da impugnante de revisão do montante das astreintes, sob o argumento de enriquecimento sem causa
da exequente, carece de respaldo jurídico, visto que, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência, a multa cominatória
não possui natureza indenizatória, mas sim coercitiva, com a finalidade de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação
de fazer. Ressalte-se que a revisão do valor das astreintes é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a
manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso, notadamente em razão da resistência injustificada
da impugnante em cumprir a decisão judicial.Dessa forma, não há razões para sobrestar a eficácia da decisão agravada que
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente.5. Junte a parte agravante cópia da presente
decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas informações do MM. Juízo ‘a quo’. 6. Dispensada a contraminuta.
Voto nº 34.487. À mesa.Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Luiz
Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP) - Pryscila de Souza Droppa (OAB: 49394/SC) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:05
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