Processo ativo
2186763-07.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2186763-07.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2186763-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Imobiliária A
Real S/s Ltda - Agravado: Renato Miranda de Carvalho Melo - Agravado: Espolio de José Ribamar de Melo Sobrinho - Agravado:
Marco Antonio Miranda de Carvalho Melo (Inventariante) - Interessado: Sindica Dona Sima - Vistos. O pedido de gratuidade da
imobiliária agravan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te não comporta deferimento. Verifica-se dos autos que a empresa agravante é administradora de imóveis em
atividade e que não houve repasse de aluguéis de sua responsabilidade. Não houve demonstração de impossibilidade de arcar
com os encargos processuais nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ, tampouco comprovou-se em sede recursal. De rigor,
portanto, a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. Proceda ao recolhimento do preparo em cinco (5) dias, sob
pena de deserção, sem nova intimação. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Prinspinho Argolo Principe (OAB:
152458/SP) - Marco Antonio Miranda de Carvalho Melo (OAB: 357345/SP) (Causa própria) - Helena Luisa Faingezicht (OAB:
95803/SP) - Isac Chapira Teperman (OAB: 24483/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Imobiliária A
Real S/s Ltda - Agravado: Renato Miranda de Carvalho Melo - Agravado: Espolio de José Ribamar de Melo Sobrinho - Agravado:
Marco Antonio Miranda de Carvalho Melo (Inventariante) - Interessado: Sindica Dona Sima - Vistos. O pedido de gratuidade da
imobiliária agravan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te não comporta deferimento. Verifica-se dos autos que a empresa agravante é administradora de imóveis em
atividade e que não houve repasse de aluguéis de sua responsabilidade. Não houve demonstração de impossibilidade de arcar
com os encargos processuais nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ, tampouco comprovou-se em sede recursal. De rigor,
portanto, a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. Proceda ao recolhimento do preparo em cinco (5) dias, sob
pena de deserção, sem nova intimação. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Prinspinho Argolo Principe (OAB:
152458/SP) - Marco Antonio Miranda de Carvalho Melo (OAB: 357345/SP) (Causa própria) - Helena Luisa Faingezicht (OAB:
95803/SP) - Isac Chapira Teperman (OAB: 24483/SP) - 5º andar