Processo ativo
2186979-65.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2186979-65.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2186979-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Paula Marina Moreira de Castro - Agravado: Pró Mais Marketing Direto Ltda
- Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora contra a r. decisão de fls. 116/118 que, nos autos
da Ação de Nulidade Con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tratual, indeferiu a tutela provisória que buscava suspender a obrigação de custear tratamento da ré.
Sustenta a Agravante que o agravo de instrumento deve ser provido para reformar a r. decisão agravada, uma vez que restou
comprovado nos autos que a agravada, ao ingressar no plano de saúde, assinou a Declaração de Saúde informando que não
possuía qualquer doença ou lesão preexistente, optando pelo preenchimento sem o acompanhamento de um médico. Contudo,
solicitou autorização para a realização de procedimento cirúrgico eletivo, em razão do diagnóstico de Transtorno da articulação
temporomandibular. Ocorre que os documentos médicos colacionados indicam que a requerida já conhecia o diagnóstico antes
da adesão ao plano, já tendo inclusive realizado tratamento prévio para a patologia. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao
agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal. Preparo recolhido em fls. 12/13. Pois bem. A atribuição
do efeito ativo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, de forma que cabe à agravante a comprovação
da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos colacionados aos autos
denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, que há risco ao resultado útil do recurso, considerando que o custeio
imediato do tratamento poderá causar restrição patrimonial da operadora, dificultando eventual restituição dos valores em caso
de provimento do recurso. De outro lado, verifica-se, sumariamente, a probabilidade do direito vindicado pela agravante. Os
documentos médicos juntados aos autos evidenciam que a agravada já possuía conhecimento do diagnóstico de Transtorno
da articulação temporomandibular antes da adesão ao plano de saúde. Cumpre ressaltar que a medida não será irreversível,
pois em caso de não provimento recursal a decisão agravada será mantida, com o restabelecimento do contrato, sem prejuízo.
Desse modo, DEFIRO o efeito ativo ao agravo de instrumento, para que seja suspensa a obrigação de custeio do tratamento,
até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Informe o D. Juízo de origem. Intime-se os agravados
para apresentarem contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Fica(m) intimada(s)
a(s) parte(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 34,35 (trinta e
dois reais e setenta e cinco centavos - POR AGRAVADO), no código 120-1, na guia FEDTJ. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs:
Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Paula Marina Moreira de Castro - Agravado: Pró Mais Marketing Direto Ltda
- Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora contra a r. decisão de fls. 116/118 que, nos autos
da Ação de Nulidade Con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tratual, indeferiu a tutela provisória que buscava suspender a obrigação de custear tratamento da ré.
Sustenta a Agravante que o agravo de instrumento deve ser provido para reformar a r. decisão agravada, uma vez que restou
comprovado nos autos que a agravada, ao ingressar no plano de saúde, assinou a Declaração de Saúde informando que não
possuía qualquer doença ou lesão preexistente, optando pelo preenchimento sem o acompanhamento de um médico. Contudo,
solicitou autorização para a realização de procedimento cirúrgico eletivo, em razão do diagnóstico de Transtorno da articulação
temporomandibular. Ocorre que os documentos médicos colacionados indicam que a requerida já conhecia o diagnóstico antes
da adesão ao plano, já tendo inclusive realizado tratamento prévio para a patologia. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao
agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal. Preparo recolhido em fls. 12/13. Pois bem. A atribuição
do efeito ativo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, de forma que cabe à agravante a comprovação
da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos colacionados aos autos
denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, que há risco ao resultado útil do recurso, considerando que o custeio
imediato do tratamento poderá causar restrição patrimonial da operadora, dificultando eventual restituição dos valores em caso
de provimento do recurso. De outro lado, verifica-se, sumariamente, a probabilidade do direito vindicado pela agravante. Os
documentos médicos juntados aos autos evidenciam que a agravada já possuía conhecimento do diagnóstico de Transtorno
da articulação temporomandibular antes da adesão ao plano de saúde. Cumpre ressaltar que a medida não será irreversível,
pois em caso de não provimento recursal a decisão agravada será mantida, com o restabelecimento do contrato, sem prejuízo.
Desse modo, DEFIRO o efeito ativo ao agravo de instrumento, para que seja suspensa a obrigação de custeio do tratamento,
até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Informe o D. Juízo de origem. Intime-se os agravados
para apresentarem contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Fica(m) intimada(s)
a(s) parte(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 34,35 (trinta e
dois reais e setenta e cinco centavos - POR AGRAVADO), no código 120-1, na guia FEDTJ. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs:
Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar