Processo ativo

2187070-58.2025.8.26.0000

2187070-58.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2187070-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vstp Educação
S.a. - Agravado: José Amarildo de Camargo Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 50085 Agravo de Instrumento Processo nº 2187070-58.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão
Julgador: 17ª Câmara de Direito Pri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão acostada às fls. 315
dos autos de origem que, na ação de execução de título extrajudicial, determinou o desbloqueio integral dos valores conscritos,
ante o reconhecimento da impenhorabilidade, in verbis: Vistos. Não basta ao executado alegar, de forma genérica, que o
valor penhorado tem natureza alimentar, porque a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, cabendo-lhe
fazer prova da indispensabilidade da verba para a sua subsistência (CPC 854, § 3º). No caso em exame, a indispensabilidade
das verbas penhoradas à subsistência do devedor decorre do fato de ele, que tem três filhos e paga pensão alimentícia, ter
sido recentemente demitido, sem que haja notícia nos autos de que possua outras fontes de renda. O extrato de fls. 175 traz
informação expressa de que o valor bloqueado de R$ 9.534,08 tem natureza de salário, razão pela qual é impenhorável,
nos termos do art. 833, IV, do CPC. A antecipação do saque de aniversário do FGTS, conquanto juridicamente penhorável,
deve ser desbloqueada porque, no caso em exame, é essencial para a subsistência do devedor e da família dele, diante da
comprovada situação de necessidade. Na mesma lógica, incluem-se os demais bloqueios, nos valores de R$ 67,84 e R$ 804,48.
Vale destacar, por fim, que o devedor manifestou o intuito de pagar o débito, tanto que celebrou acordo, o qual, contudo, não
conseguiu honrar. Vale destacar, por fim, que a soma dos valores penhorados não ultrapassa 40 salários mínimos (CPC 833,
X) e que é inválida a cláusula contratual com renúncia à impenhorabilidade de verba de natureza salarial, por se tratar de
norma de ordem pública, que visa a proteger a dignidade do devedor e de sua família. Diante do exposto, defiro o desbloqueio
integral e subsequente levantamento das quantias indicadas no item c.ii) de fls. 163. Encaminhe-se para a fila “pesquisas”.
Sobre o prosseguimento, manifeste-se a credora, sob pena de arquivamento. Intime-se. Insurge-se a agravante contra a r.
decisão, aduzindo, em suma, que os valores conscritos seriam plenamente penhoráveis, devendo ser revogada a determinação
de desbloqueio. Alega que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil não é absoluta e deve
recair sobre salário, mas não sobre eventuais saldos mantidos em conta corrente. Busca a reforma do decisum e o provimento
do recurso, para que seja mantida integralmente a constrição havida e, subsidiariamente, a manutenção de 30% dos valores
bloqueados. Recurso processado, com intimação da parte agravante para se manifestar acerca do interesse recursal diante
do pedido de homologação de acordo extrajudicial às fls. 337/343 dos autos de origem, conforme despacho às fls. 57. É o
relatório. O recurso não deve ser conhecido. As partes celebraram transação, que foi devidamente homologada pelo Juízo a
quo (fls. 370 dos autos de origem), nos seguintes termos: Vistos. Homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fulcro
no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução para que o devedor cumpra voluntariamente a
obrigação. Arquivem-se os autos. Decorrido o prazo estabelecido na avença, caberá ao exequente informar nos autos o integral
cumprimento da obrigação, para fins de extinção da execução. Intime-se. De se destacar que às fls. 367 dos autos de origem o
agravante peticionou para reiterar pedido de homologação de acordo e informar que houve a desistência do recurso interposto
pela exequente, conforme anexo. (g.n.). Assim, diante da transação celebrada, devidamente homologada pelo d. Magistrado a
quo, imperioso reconhecer que o presente recurso perdeu seu objeto. Por isso, ante a perda superveniente do interesse recursal
da recorrente, resta manifestamente PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. AFONSO
BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:50
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