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2187080-05.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2187080-05.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2187080-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Santa Helena Assistência Médica S.a. - Agravada: Cecília Lopes de Andrade - Agravada: Maria dos Remédios Lopes de Andrade
Silva - Agravada: Celia Maria de Andrade Luz - Interessada: Whirlpool S.A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão (f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 124/126 da origem) que deferiu tutela de urgência a fim de que a ré reative o plano de saúde em benefício da
autora, assegurando sua continuidade nas mesmas condições de cobertura e preço. Sustenta a agravante, em sua irresignação,
que a agravada não faz jus à manutenção no plano após o falecimento do titular e que não estão presentes os requisitos da
probabilidade do direito e do perigo de dano, assim o risco ao resultado útil do processo, ao passo que irreversíveis os efeitos
do deferimento da tutela de urgência. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão para indeferir
a tutela de urgência. É o relatório. A liminar recursal deve ser indeferida. Ao que se colhe da inicial (fls. 1/25 da origem), a
autora, que conta hoje 87 anos de idade (fls. 28 da origem), indica ser beneficiária do plano de saúde desde 2003, como
dependente de seu marido. Refere que o cônjuge faleceu em 2009, todavia, sem alteração do seu plano. Apenas em março de
2025, narra, foi surpreendida pela comunicação da ré de que o plano seria descontinuado a partir do dia 26/03/2025, devido
ao falecimento do marido. Aduz ainda que, diagnosticada com Alzheimer, encontra-se em tratamento médico. Nesse contexto,
pleiteou o deferimento de tutela de urgência para reativação do plano, assegurando sua continuidade nas mesmas condições
de cobertura e preço, o que foi deferido na decisão ora agravada. A ré, no recurso, defende que o cancelamento se deu por
conta do falecimento do marido, efetivo titular do plano, não fazendo a autora jus à sua manutenção. Mas tal o que, ao menos
por ora, não se entende autorizar o cancelamento unilateral do seguro-saúde. Certo que os artigos 30, § 3º, e 31, § 3º, da
Lei n. 9.656/1998 versam sobre benefícios decorrentes de vínculo empregatício, e não associativo, assegurando o mesmo
direito aos dependentes em caso de morte do titular da apólice ou do plano. Certo também que a Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), conforme a disposição do artigo 3º, § 1º, em sua Resolução Normativa n. 557/2022, prevê que, em caso
de extinção do vínculo titular dos contratos individuais ou familiares, os seus dependentes poderão continuar com o benefício
ao assumir as obrigações decorrentes. Igualmente, prevê a Resolução Normativa n. 488/2022 da ANS que, em caso de morte
do titular, é assegurada a manutenção de seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde (art. 8º, RN n.
488/2022). Vê-se, portanto, que os dependentes dos contratos de saúde individuais/familiares e coletivos empresariais possuem
a garantia de que, em caso de morte de titular, poderão permanecer no contrato, assumindo as respectivas obrigações. Mesmo
em casos de contratos coletivos por adesão sobre os quais a Lei n. 9.656/1998 é silente , tem-se entendido pela possibilidade
de os beneficiários dependentes permanecerem no contrato coletivo. Afinal, a preocupação em todas as situações é a mesma.
Tem-se beneficiários que contribuíram por muitos anos para o contrato e que não podem ser prejudicados em sua fase de vida
mais sensível por evento alheio à sua vontade e à do titular. Neste sentido, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
inclusive apreciando contrato coletivo por adesão: De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os
seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas,
desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. [...] Frise-se, ainda, que a recorrente e seu falecido marido mantiveram
o contrato durante 38 anos, sendo que a recorrente é pessoa idosa, com mais de 81 anos (fl. 10). Dentro nesses lindes, já se
manifestou essa Corte a respeito da necessidade de manutenção das mesmas condições contratuais à consumidora idosa, que
perdera o marido, em atenção aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da
proteção da segurança jurídica e da proteção à entidade familiar. (AgInt no AREsp. n. 1.428.473, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma do STJ, j. em 25.06.2019). Este entendimento é do mesmo modo aquele adotado nesta Câmara: Plano de saúde.
Rescisão unilateral do contrato por morte da titular. Irrelevância da modalidade de contratação do plano (familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão). Inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Óbito da titular que não
encerra a relação obrigacional, podendo os beneficiários optar pela permanência no contrato, com as mesmas cláusulas e
condições vigentes. Normas administrativas da ANS que não podem estabelecer restrições não previstas em lei. (Ap. Cív. n.
0004058-58.2013.8.26.0368, rel. Des. Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. em 09.09.2015). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. Plano de saúde. Contrato coletivo. Morte do titular.
Manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde mediante pagamento da mensalidade. Exclusão que caracteriza
iniquidade e desvantagem exagerada em seu desfavor. Artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Óbito do titular
que não extingue o contrato coletivo por adesão. Jurisprudência da Corte. Recurso desprovido. (Ag. de Inst. n. 2193762-
83.2019.8.26.0000, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. em 18.11.2019).
PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo. Morte do titular. Pretensão à manutenção da autora como beneficiária do plano de
saúde, arcando com o pagamento da mensalidade. Legitimidade passiva da operadora de plano de saúde verificada. Exclusão
da autora que caracteriza desvantagem exagerada em seu desfavor. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Óbito do
titular que não extingue o contrato coletivo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Ap. Cív. n. 1019287-89.2018.8.26.0554,
rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. em 04.06.2019). Já não fosse o bastante, vê-se que,
ao que parece, a autora está realizando tratamento médico. Conforme se colhe do relatório que acompanha a inicial (fls. 59
da origem), ela apresenta doença de Alzheimer, com quadro grave de demência e grave comprometimento da memória e, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Santa Helena Assistência Médica S.a. - Agravada: Cecília Lopes de Andrade - Agravada: Maria dos Remédios Lopes de Andrade
Silva - Agravada: Celia Maria de Andrade Luz - Interessada: Whirlpool S.A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão (f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 124/126 da origem) que deferiu tutela de urgência a fim de que a ré reative o plano de saúde em benefício da
autora, assegurando sua continuidade nas mesmas condições de cobertura e preço. Sustenta a agravante, em sua irresignação,
que a agravada não faz jus à manutenção no plano após o falecimento do titular e que não estão presentes os requisitos da
probabilidade do direito e do perigo de dano, assim o risco ao resultado útil do processo, ao passo que irreversíveis os efeitos
do deferimento da tutela de urgência. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão para indeferir
a tutela de urgência. É o relatório. A liminar recursal deve ser indeferida. Ao que se colhe da inicial (fls. 1/25 da origem), a
autora, que conta hoje 87 anos de idade (fls. 28 da origem), indica ser beneficiária do plano de saúde desde 2003, como
dependente de seu marido. Refere que o cônjuge faleceu em 2009, todavia, sem alteração do seu plano. Apenas em março de
2025, narra, foi surpreendida pela comunicação da ré de que o plano seria descontinuado a partir do dia 26/03/2025, devido
ao falecimento do marido. Aduz ainda que, diagnosticada com Alzheimer, encontra-se em tratamento médico. Nesse contexto,
pleiteou o deferimento de tutela de urgência para reativação do plano, assegurando sua continuidade nas mesmas condições
de cobertura e preço, o que foi deferido na decisão ora agravada. A ré, no recurso, defende que o cancelamento se deu por
conta do falecimento do marido, efetivo titular do plano, não fazendo a autora jus à sua manutenção. Mas tal o que, ao menos
por ora, não se entende autorizar o cancelamento unilateral do seguro-saúde. Certo que os artigos 30, § 3º, e 31, § 3º, da
Lei n. 9.656/1998 versam sobre benefícios decorrentes de vínculo empregatício, e não associativo, assegurando o mesmo
direito aos dependentes em caso de morte do titular da apólice ou do plano. Certo também que a Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), conforme a disposição do artigo 3º, § 1º, em sua Resolução Normativa n. 557/2022, prevê que, em caso
de extinção do vínculo titular dos contratos individuais ou familiares, os seus dependentes poderão continuar com o benefício
ao assumir as obrigações decorrentes. Igualmente, prevê a Resolução Normativa n. 488/2022 da ANS que, em caso de morte
do titular, é assegurada a manutenção de seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde (art. 8º, RN n.
488/2022). Vê-se, portanto, que os dependentes dos contratos de saúde individuais/familiares e coletivos empresariais possuem
a garantia de que, em caso de morte de titular, poderão permanecer no contrato, assumindo as respectivas obrigações. Mesmo
em casos de contratos coletivos por adesão sobre os quais a Lei n. 9.656/1998 é silente , tem-se entendido pela possibilidade
de os beneficiários dependentes permanecerem no contrato coletivo. Afinal, a preocupação em todas as situações é a mesma.
Tem-se beneficiários que contribuíram por muitos anos para o contrato e que não podem ser prejudicados em sua fase de vida
mais sensível por evento alheio à sua vontade e à do titular. Neste sentido, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
inclusive apreciando contrato coletivo por adesão: De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os
seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas,
desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. [...] Frise-se, ainda, que a recorrente e seu falecido marido mantiveram
o contrato durante 38 anos, sendo que a recorrente é pessoa idosa, com mais de 81 anos (fl. 10). Dentro nesses lindes, já se
manifestou essa Corte a respeito da necessidade de manutenção das mesmas condições contratuais à consumidora idosa, que
perdera o marido, em atenção aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da
proteção da segurança jurídica e da proteção à entidade familiar. (AgInt no AREsp. n. 1.428.473, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma do STJ, j. em 25.06.2019). Este entendimento é do mesmo modo aquele adotado nesta Câmara: Plano de saúde.
Rescisão unilateral do contrato por morte da titular. Irrelevância da modalidade de contratação do plano (familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão). Inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Óbito da titular que não
encerra a relação obrigacional, podendo os beneficiários optar pela permanência no contrato, com as mesmas cláusulas e
condições vigentes. Normas administrativas da ANS que não podem estabelecer restrições não previstas em lei. (Ap. Cív. n.
0004058-58.2013.8.26.0368, rel. Des. Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. em 09.09.2015). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. Plano de saúde. Contrato coletivo. Morte do titular.
Manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde mediante pagamento da mensalidade. Exclusão que caracteriza
iniquidade e desvantagem exagerada em seu desfavor. Artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Óbito do titular
que não extingue o contrato coletivo por adesão. Jurisprudência da Corte. Recurso desprovido. (Ag. de Inst. n. 2193762-
83.2019.8.26.0000, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. em 18.11.2019).
PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo. Morte do titular. Pretensão à manutenção da autora como beneficiária do plano de
saúde, arcando com o pagamento da mensalidade. Legitimidade passiva da operadora de plano de saúde verificada. Exclusão
da autora que caracteriza desvantagem exagerada em seu desfavor. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Óbito do
titular que não extingue o contrato coletivo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Ap. Cív. n. 1019287-89.2018.8.26.0554,
rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. em 04.06.2019). Já não fosse o bastante, vê-se que,
ao que parece, a autora está realizando tratamento médico. Conforme se colhe do relatório que acompanha a inicial (fls. 59
da origem), ela apresenta doença de Alzheimer, com quadro grave de demência e grave comprometimento da memória e, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º