Processo ativo
STJ
2187184-94.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2187184-94.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que atua em causa p *** que atua em causa própria, plenamente
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2187184-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Nelson Takashi
Eto - Agravado: Rodrigo Girardi Frigoni - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Julia Alves Ribeiro - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, rejeitou as impugnações
ao cumprim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento de sentença apresentadas pelos executados Nelson Takashi Eto e Julia Alves Ribeiro (fls.205/206 da origem).
Insurge-se o agravante, Nelson Takahashi Eto, alegando, em síntese, que não foi intimado pessoalmente sobre a fixação das
astreintes, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa, o que atrai a aplicação da Súmula 410 do
STJ. Destaca que essa nulidade não foi devidamente apreciada, pois o mandado de segurança foi indeferido liminarmente
e a questão foi arguida em agravo de instrumento apenas pela coexecutada Julia. Sustenta, portanto, a nulidade dos atos
processuais a partir da ausência de sua intimação, o que compromete a validade dos atos subsequentes. Além disso, questiona
a multa diária de R$ 5.000,00, aplicada sem critérios e sem limite máximo, o que considera excessivamente oneroso, sobretudo
diante de sua realidade financeira, agravada por elevados empréstimos. Argumenta, ainda, que o agravado já recebeu valor
superior ao correspondente à área objeto da demanda R$ 63.822,16 pagos pelo Banco do Brasil, frente a uma área avaliada
em R$ 47.149,80 , e ainda busca receber mais R$ R$ 701.515,91, configurando evidente enriquecimento sem causa. Requer
a concessão de efeito suspensivo. É a síntese do necessário. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995
do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, da
análise da relação jurídica controvertida, não vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo
pretendido, tendo em vista a fundamentação constante da decisão recorrida, que não se mostra abusiva ou teratológica,
devendo ser submetida ao crivo da Turma Julgadora. Ademais, trata-se de advogado que atua em causa própria, plenamente
ciente dos atos e desdobramentos processuais, que permaneceu inadimplente quanto à obrigação, que é solidária, nos termos
do título judicial. Nessas condições, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo de primeiro grau,
servindo a presente como ofício, solicitando informações. Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias,
nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Nelson Takashi Eto (OAB: 124240/SP) - Lígia Beatriz Collicchio Silva (OAB:
205903/SP) - Raul Lira Rodrigues (OAB: 489833/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Jefferson Inácio Bruno
(OAB: 195353/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Nelson Takashi
Eto - Agravado: Rodrigo Girardi Frigoni - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Julia Alves Ribeiro - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, rejeitou as impugnações
ao cumprim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento de sentença apresentadas pelos executados Nelson Takashi Eto e Julia Alves Ribeiro (fls.205/206 da origem).
Insurge-se o agravante, Nelson Takahashi Eto, alegando, em síntese, que não foi intimado pessoalmente sobre a fixação das
astreintes, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa, o que atrai a aplicação da Súmula 410 do
STJ. Destaca que essa nulidade não foi devidamente apreciada, pois o mandado de segurança foi indeferido liminarmente
e a questão foi arguida em agravo de instrumento apenas pela coexecutada Julia. Sustenta, portanto, a nulidade dos atos
processuais a partir da ausência de sua intimação, o que compromete a validade dos atos subsequentes. Além disso, questiona
a multa diária de R$ 5.000,00, aplicada sem critérios e sem limite máximo, o que considera excessivamente oneroso, sobretudo
diante de sua realidade financeira, agravada por elevados empréstimos. Argumenta, ainda, que o agravado já recebeu valor
superior ao correspondente à área objeto da demanda R$ 63.822,16 pagos pelo Banco do Brasil, frente a uma área avaliada
em R$ 47.149,80 , e ainda busca receber mais R$ R$ 701.515,91, configurando evidente enriquecimento sem causa. Requer
a concessão de efeito suspensivo. É a síntese do necessário. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995
do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, da
análise da relação jurídica controvertida, não vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo
pretendido, tendo em vista a fundamentação constante da decisão recorrida, que não se mostra abusiva ou teratológica,
devendo ser submetida ao crivo da Turma Julgadora. Ademais, trata-se de advogado que atua em causa própria, plenamente
ciente dos atos e desdobramentos processuais, que permaneceu inadimplente quanto à obrigação, que é solidária, nos termos
do título judicial. Nessas condições, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo de primeiro grau,
servindo a presente como ofício, solicitando informações. Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias,
nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Nelson Takashi Eto (OAB: 124240/SP) - Lígia Beatriz Collicchio Silva (OAB:
205903/SP) - Raul Lira Rodrigues (OAB: 489833/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Jefferson Inácio Bruno
(OAB: 195353/SP) - 4º andar