Processo ativo
2187200-48.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2187200-48.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2187200-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Rute Cassiolato de Almeida - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção
gerada pelo A.I. n.º 2278321-36.2020.8.26.0000 (j. em 24/04/2021, sob a Relatoria do Exmo. Des. José Aparício Coelho Neto).
2) Trata-se de agravo de ins ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trumento interposto contra a r. decisão de fls. 44/45 originais, que, nos autos do cumprimento de
sentença n.º 1015022-10.2025.8.26.0001, incidental a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória (processo
n.º 1025606-15.2020.8.26.0001), assim dispôs: Vistos, 1. Providencie a z. Serventia o apensamento do presente cumprimento
à ação principal. 2. Anote-se a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. 3. Objetiva a parte exequente a tutela de
urgência para restabelecimento do plano de saúde cancelado pela ré em descumprimento à sentença transitada em julgado.
A probabilidade do direito decorre da sentença transitada em julgado (fls. 8-15) proferida nos autos do processo nº 1025606-
15.2020.8.26.0001, que determinou a manutenção do contrato por prazo indeterminado. O descumprimento está comprovado pela
carta de rescisão indicando o cancelamento do contrato a partir de 27/04/2025. O rompimento do contrato com a estipulante não
atinge a exequente, que é garantida por decisão que não foi objeto de recurso por parte da operadora executada. A exequente
é atualmente terceira em relação ao contrato estabelecido com a empresa na qual se aposentou, tendo referido contrato servido
apenas de base para manutenção da exequente no plano. O perigo de dano é manifesto: requerente de 69 anos, portadora de
câncer de mama em tratamento contínuo (Doc. 05), cuja interrupção pode causar dano irreparável à saúde. Determino que a
ré restabeleça o contrato de plano de saúde da requerente, nas mesmas condições anteriores, no prazo máximo de 48 horas,
sob pena de multa de R$2.000,00/dia, limitado ao valor de R$ 50.000,00. A ré deve disponibilizar os boletos de pagamento,
no valor integral do prêmio, nos moldes do contrato coletivo até então vigente, garantindo a continuidade do tratamento e da
cobertura. Intime-se a executada para cumprimento, observando-se, no mais, o prazo legal a impugnação. Int. 3) Insurge-se
a executada, sustentando, em síntese, que: a) cumpriu tempestivamente a tutela antecipada para manutenção do plano ativo;
b) o valor arbitrado para a multa cominatória é exorbitante e deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade;
c) a agravada não demonstrou qualquer prejuízo, não havendo comprovação nos autos de que tenha sofrido negativa por
parte da agravante; e d) a multa por descumprimento é questão de ordem pública e pode ser revista a qualquer momento; com
redução de ofício de multa excessivamente onerosa, já que não possui caráter indenizatório. 4) Indefiro o pedido de efeito
suspensivo, eis que não observo a presença dos elementos ensejadores da medida, sobretudo risco de dano irreparável ou de
difícil reparação à agravante, estando a multa arbitrada com atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo
sido fixado, inclusive, um valor máximo; e, quanto ao cumprimento ou não da liminar pela agravante, tal se trata de matéria de
mérito a ser apreciada em momento oportuno. Aguarde-se, assim, o regular processamento o recurso. 5) Intime-se a agravada e
demais interessados à contraminuta. 6) Conclusos, por fim. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Paulo
Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Tula dos Reis Laurindo (OAB: 385086/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Rute Cassiolato de Almeida - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção
gerada pelo A.I. n.º 2278321-36.2020.8.26.0000 (j. em 24/04/2021, sob a Relatoria do Exmo. Des. José Aparício Coelho Neto).
2) Trata-se de agravo de ins ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trumento interposto contra a r. decisão de fls. 44/45 originais, que, nos autos do cumprimento de
sentença n.º 1015022-10.2025.8.26.0001, incidental a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória (processo
n.º 1025606-15.2020.8.26.0001), assim dispôs: Vistos, 1. Providencie a z. Serventia o apensamento do presente cumprimento
à ação principal. 2. Anote-se a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. 3. Objetiva a parte exequente a tutela de
urgência para restabelecimento do plano de saúde cancelado pela ré em descumprimento à sentença transitada em julgado.
A probabilidade do direito decorre da sentença transitada em julgado (fls. 8-15) proferida nos autos do processo nº 1025606-
15.2020.8.26.0001, que determinou a manutenção do contrato por prazo indeterminado. O descumprimento está comprovado pela
carta de rescisão indicando o cancelamento do contrato a partir de 27/04/2025. O rompimento do contrato com a estipulante não
atinge a exequente, que é garantida por decisão que não foi objeto de recurso por parte da operadora executada. A exequente
é atualmente terceira em relação ao contrato estabelecido com a empresa na qual se aposentou, tendo referido contrato servido
apenas de base para manutenção da exequente no plano. O perigo de dano é manifesto: requerente de 69 anos, portadora de
câncer de mama em tratamento contínuo (Doc. 05), cuja interrupção pode causar dano irreparável à saúde. Determino que a
ré restabeleça o contrato de plano de saúde da requerente, nas mesmas condições anteriores, no prazo máximo de 48 horas,
sob pena de multa de R$2.000,00/dia, limitado ao valor de R$ 50.000,00. A ré deve disponibilizar os boletos de pagamento,
no valor integral do prêmio, nos moldes do contrato coletivo até então vigente, garantindo a continuidade do tratamento e da
cobertura. Intime-se a executada para cumprimento, observando-se, no mais, o prazo legal a impugnação. Int. 3) Insurge-se
a executada, sustentando, em síntese, que: a) cumpriu tempestivamente a tutela antecipada para manutenção do plano ativo;
b) o valor arbitrado para a multa cominatória é exorbitante e deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade;
c) a agravada não demonstrou qualquer prejuízo, não havendo comprovação nos autos de que tenha sofrido negativa por
parte da agravante; e d) a multa por descumprimento é questão de ordem pública e pode ser revista a qualquer momento; com
redução de ofício de multa excessivamente onerosa, já que não possui caráter indenizatório. 4) Indefiro o pedido de efeito
suspensivo, eis que não observo a presença dos elementos ensejadores da medida, sobretudo risco de dano irreparável ou de
difícil reparação à agravante, estando a multa arbitrada com atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo
sido fixado, inclusive, um valor máximo; e, quanto ao cumprimento ou não da liminar pela agravante, tal se trata de matéria de
mérito a ser apreciada em momento oportuno. Aguarde-se, assim, o regular processamento o recurso. 5) Intime-se a agravada e
demais interessados à contraminuta. 6) Conclusos, por fim. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Paulo
Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Tula dos Reis Laurindo (OAB: 385086/SP) - 4º andar