Processo ativo
2187224-76.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2187224-76.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2187224-76.2025.8.26.0000 COMARCA: Capital AGRAVANTE: Adriana Kronka Correa Leite e outros
(Herdeiros e Sucessores da parte coexequente, falecida, Juvenal Correa Leite Filho) AGRAVADA: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo INTERESSADOS: Hitomi Miriam Nakaia e outros MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Luana Strapazzon de Almeida
Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 135/145 que, nos autos da ação
de procedimento comum, ajuizada por Hitomi Mi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riam Nakaia e outros, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na
fase de execução de título judicial (Incidente Processual nº 43), deliberou o seguinte: a) deferiu o cadastramento de herdeiros
e sucessores do coexequente, falecido, Juvenal Correa Leite Filho, perante o Sistema de Automação do Judiciário (SAJ),
para fins de acompanhamento do feito, sem a alteração da respectiva titularidade do crédito; b) consignou a possibilidade de
levantamento de valores, somente, mediante a apresentação de Formal de Partilha, ou então, Sobrepartilha, com a indicação do
crédito em questão e os quinhões pertinentes. A parte agravante, Adriana Kronka Correa Leite e outros (Herdeiros e Sucessores
do coexequente, falecido, Juvenal Correa Leite Filho), sustentou, em resumo, o seguinte: a) possibilidade de habilitação de
herdeiros e sucessores, sendo desnecessária a Partilha, ou então, a Sobrepartilha, inclusive, para fins de levantamento de
créditos pertinentes; b) necessidade de observância dos artigos 110, 687 a 692 e 778, § 1º, II, do CPC/15; 1.784 do CC/02; c)
excesso de formalismo; d) crédito, não submetido à tributação (ITCMD); e) jurisprudência, favorável à pretensão; f) provimento
do recurso. Dispensadas as informações, não havendo pedido de concessão de efeito ativo ou suspensivo, à parte contrária,
para responder o recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São
Paulo, 1º de julho de 2.025. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Joaquim Sandoval Menezes
(OAB: 425693/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB:
58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana
Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB:
344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina
Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Cláudio Henrique de
Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - 1º andar
(Herdeiros e Sucessores da parte coexequente, falecida, Juvenal Correa Leite Filho) AGRAVADA: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo INTERESSADOS: Hitomi Miriam Nakaia e outros MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Luana Strapazzon de Almeida
Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 135/145 que, nos autos da ação
de procedimento comum, ajuizada por Hitomi Mi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riam Nakaia e outros, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na
fase de execução de título judicial (Incidente Processual nº 43), deliberou o seguinte: a) deferiu o cadastramento de herdeiros
e sucessores do coexequente, falecido, Juvenal Correa Leite Filho, perante o Sistema de Automação do Judiciário (SAJ),
para fins de acompanhamento do feito, sem a alteração da respectiva titularidade do crédito; b) consignou a possibilidade de
levantamento de valores, somente, mediante a apresentação de Formal de Partilha, ou então, Sobrepartilha, com a indicação do
crédito em questão e os quinhões pertinentes. A parte agravante, Adriana Kronka Correa Leite e outros (Herdeiros e Sucessores
do coexequente, falecido, Juvenal Correa Leite Filho), sustentou, em resumo, o seguinte: a) possibilidade de habilitação de
herdeiros e sucessores, sendo desnecessária a Partilha, ou então, a Sobrepartilha, inclusive, para fins de levantamento de
créditos pertinentes; b) necessidade de observância dos artigos 110, 687 a 692 e 778, § 1º, II, do CPC/15; 1.784 do CC/02; c)
excesso de formalismo; d) crédito, não submetido à tributação (ITCMD); e) jurisprudência, favorável à pretensão; f) provimento
do recurso. Dispensadas as informações, não havendo pedido de concessão de efeito ativo ou suspensivo, à parte contrária,
para responder o recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São
Paulo, 1º de julho de 2.025. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Joaquim Sandoval Menezes
(OAB: 425693/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB:
58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana
Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB:
344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina
Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Cláudio Henrique de
Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - 1º andar