Processo ativo

2187269-80.2025.8.26.0000

2187269-80.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível) Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravado:
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2187269-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: José Geraldo de Moura Junior - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2187269-80.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Comarca: Foro de São Bernardo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Campo (8ª Vara Cível) Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravado:
José Geraldo de Moura Júnior Juiz de Direito: Isabelle Ibrahim Brito Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra a r. decisão de fls. 80/82 (autos de origem), que, nos autos da ação de
obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência, manejado por José Geraldo de Moura
Junior, assim deliberou: Diz o autor, em resumo, que é portador de doença grave (câncer fls. 50), sendo-lhe prescrito os
medicamentos inlytae pembrolizumabe (fls. 50 e 52), cuja cobertura foi recusada pela operadora. Considerando que na esteira
da súmula 95, do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo a qual “havendo expressa indicação médica, não
prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”, defiro
a tutela de urgência, para ordenar à Central Nacional Unimed -Cooperativa Central o fornecimento dos medicamentos prescritos
(fls. 50 e 52), no prazo de 03 (três) dias. (...). Inconformada, a recorrente sustenta que os requisitos para concessão da tutela,
presentes no art. 300 do CPC, não foram preenchidos, uma vez que a Agravada alega que a negativa do medicamento seria
ilegal, quando na verdade, todas as ações da requerida foram baseadas no contrato firmado entre as partes e nas normas da
ANS. Alega que consoante fundamentação técnica, observa-se que os medicamentos pretendidos pela parte autora AXITINIBE
e PEMBROLIZUMABE , são indicados tratamento de primeira linha de pacientes com carcinoma de células renais (CCR)
avançado ou metastático, com risco prognóstico IMDC intermediário ou desfavorável (IMDC: ferramenta para avaliação de
risco da International Metastatic Renal Cell Carcinoma Database Consortium), o que não se coaduna com o caso dos autos.
Esclarece que se trata de pedido de utilização dos medicamentos em segunda linha de tratamento, assim, não há que se falar
em obrigatoriedade de cobertura dos medicamentos no caso em apreço. Defende que deve ser observado o mutualismo para
manutenção do equilíbrio contratual entre as partes. Afirma que devem ser observados os critérios técnicos estabelecidos
pela lei 9.656/98 e pela ANS, uma vez que Conforme a regulamentação da ANS, publicada através de Resolução Normativa
que institui o Rol de Procedimentos vigente, RN 465/2021, as operadoras de planos de saúde estão obrigadas a atender
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:30
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