Processo ativo
2187365-95.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2187365-95.2025.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2187365-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sul
América Serviços de Saúde S.a. - Agravada: Maria das Graças Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a
r. decisão de fls. 52 que, em ação de obrigação de fazer (processo nº 1038906-23.2024.8.26.0577 2ª Vara Cível da Comarca
de São José dos Campos) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , deferiu a antecipação de tutela para determinar que a ré, em 5 dias úteis, libere a realização do
procedimento indicado (CIRURGIA ORTOGNÁTICA) e dos materiais solicitados pelo cirurgião dentista/médico de confiança da
parte autora (fls. 29/30, 33/44 e 50 dos autos de origem), sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) limitada, por
ora, a R$16.000,00 (dezesseis mil reais). Em busca de reforma, sustenta a agravante a ausência dos requisitos autorizadores
da medida antecipatória; pugna pela realização de prova pericial médica e pela exclusão ou redução das astreintes. Pois bem.
Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. É o caso dos autos. As partes divergem quanto à patologia da autora. Na versão inicial, a
paciente alude ter sido diagnosticada com quadro de síndrome de apneia obstrutiva do sono de intensidade severa; a ré, por sua
vez, sustenta por parecer de junta médica - não haver comprovação de patologia (CID K07 anomalias dentofaciais) - cf. laudo às
fls. 53/57. A matéria exige ampla dilação probatória, a viabilizar as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa,
previstas naConstituição Federalde 1988 (art. 5º, inciso LV). De outra parte, somente com o decorrer do processo, cuidarão
as partes da demonstração probatória segura no sentido de dar amparo às respectivas teses. Assim, ante a necessidade de
maiores e melhores esclarecimentos, por presentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente
e de difícil reparação, defiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada até o pronunciamento definitivo da
Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de
janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São
Paulo, 25 de junho de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB:
130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Tarciso Christ de Campos (OAB: 287262/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sul
América Serviços de Saúde S.a. - Agravada: Maria das Graças Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a
r. decisão de fls. 52 que, em ação de obrigação de fazer (processo nº 1038906-23.2024.8.26.0577 2ª Vara Cível da Comarca
de São José dos Campos) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , deferiu a antecipação de tutela para determinar que a ré, em 5 dias úteis, libere a realização do
procedimento indicado (CIRURGIA ORTOGNÁTICA) e dos materiais solicitados pelo cirurgião dentista/médico de confiança da
parte autora (fls. 29/30, 33/44 e 50 dos autos de origem), sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) limitada, por
ora, a R$16.000,00 (dezesseis mil reais). Em busca de reforma, sustenta a agravante a ausência dos requisitos autorizadores
da medida antecipatória; pugna pela realização de prova pericial médica e pela exclusão ou redução das astreintes. Pois bem.
Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. É o caso dos autos. As partes divergem quanto à patologia da autora. Na versão inicial, a
paciente alude ter sido diagnosticada com quadro de síndrome de apneia obstrutiva do sono de intensidade severa; a ré, por sua
vez, sustenta por parecer de junta médica - não haver comprovação de patologia (CID K07 anomalias dentofaciais) - cf. laudo às
fls. 53/57. A matéria exige ampla dilação probatória, a viabilizar as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa,
previstas naConstituição Federalde 1988 (art. 5º, inciso LV). De outra parte, somente com o decorrer do processo, cuidarão
as partes da demonstração probatória segura no sentido de dar amparo às respectivas teses. Assim, ante a necessidade de
maiores e melhores esclarecimentos, por presentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente
e de difícil reparação, defiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada até o pronunciamento definitivo da
Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de
janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São
Paulo, 25 de junho de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB:
130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Tarciso Christ de Campos (OAB: 287262/SP) - 4º andar