Processo ativo
2187460-28.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2187460-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2187460-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Emilson
Pereira Lima - Agravado: Banco Inter S/A - Agravado: Financeira Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Agravado:
Banco Daycoval S/A - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravo de instrumento interposto em 18.06.2025, tirado de ação de
repactuação de dívid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as c.c. revisional de contrato, em face da r. decisão proferida em 26.05.2025, que indeferiu o pedido de tutela
provisória formulado na inicial. Sustenta o agravante, em síntese, que o objetivo do recurso é obter a limitação dos descontos
ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, ante a grave situação de superendividamento, e da plena possibilidade de
reversão da medida. Afirma que sua renda líquida mensal atual é de R$3.509,31, no entanto, o total de descontos obrigatórios
e não obrigatórios, é no valor de R$8.135,68, devido aos inúmeros empréstimos celebrados. Aduz que o desconto mensal dos
bancos é de R$4.618,92, enquanto o limite de 30% seria de R$2.108,00. Defende estar presentes os requisitos do art. 300 do
CPC, tendo sido demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, devendo prevalecer as regras do CDC. Cita julgados
deste C. Câmara no mesmo sentido das teses ora defendidas. Requer a concessão de efeito ativo, antecipando-se a tutela
recursal, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, bem como para reduzir os descontos ao patamar de
30%, nos termos da fundamentação acima. Presente a relevância dos argumentos expostos, em face do que dispõe os arts.
300, caput e §3º, do NCPC, e 1º, III, da CF, c.c. a garantia do mínimo existencial da pessoa humana, somado aos documentos
de fls. 43/63 dos autos principais, os quais revelam, em uma análise perfunctória, a existência de empréstimos consignados e
não consignados em valor superior à própria renda auferida; bem como presente a possibilidade do agravante sofrer lesão grave
ou de difícil reparação, processe-se com a concessão do efeito ativo pretendido, de forma parcial, nos termos do art. 1.019, I, do
NCPC, para deferir o pedido de tutela antecipada, determinando-se a limitação dos descontos dos empréstimos, consignados e
não consignados, ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do agravante, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada
a um período inicial de 30 dias, até o julgamento definitivo deste recurso. No mais, o recurso se processa sem suspensividade.
Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intimem-se os agravados, para apresentação de contraminuta, no prazo legal.
Após, retornem conclusos para julgamento definitivo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Vinicius Ferreira Gomes de Souza
(OAB: 419475/SP) - João Marcus Baptista Camara Simões (OAB: 269383/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - 3º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Emilson
Pereira Lima - Agravado: Banco Inter S/A - Agravado: Financeira Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Agravado:
Banco Daycoval S/A - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravo de instrumento interposto em 18.06.2025, tirado de ação de
repactuação de dívid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as c.c. revisional de contrato, em face da r. decisão proferida em 26.05.2025, que indeferiu o pedido de tutela
provisória formulado na inicial. Sustenta o agravante, em síntese, que o objetivo do recurso é obter a limitação dos descontos
ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, ante a grave situação de superendividamento, e da plena possibilidade de
reversão da medida. Afirma que sua renda líquida mensal atual é de R$3.509,31, no entanto, o total de descontos obrigatórios
e não obrigatórios, é no valor de R$8.135,68, devido aos inúmeros empréstimos celebrados. Aduz que o desconto mensal dos
bancos é de R$4.618,92, enquanto o limite de 30% seria de R$2.108,00. Defende estar presentes os requisitos do art. 300 do
CPC, tendo sido demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, devendo prevalecer as regras do CDC. Cita julgados
deste C. Câmara no mesmo sentido das teses ora defendidas. Requer a concessão de efeito ativo, antecipando-se a tutela
recursal, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, bem como para reduzir os descontos ao patamar de
30%, nos termos da fundamentação acima. Presente a relevância dos argumentos expostos, em face do que dispõe os arts.
300, caput e §3º, do NCPC, e 1º, III, da CF, c.c. a garantia do mínimo existencial da pessoa humana, somado aos documentos
de fls. 43/63 dos autos principais, os quais revelam, em uma análise perfunctória, a existência de empréstimos consignados e
não consignados em valor superior à própria renda auferida; bem como presente a possibilidade do agravante sofrer lesão grave
ou de difícil reparação, processe-se com a concessão do efeito ativo pretendido, de forma parcial, nos termos do art. 1.019, I, do
NCPC, para deferir o pedido de tutela antecipada, determinando-se a limitação dos descontos dos empréstimos, consignados e
não consignados, ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do agravante, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada
a um período inicial de 30 dias, até o julgamento definitivo deste recurso. No mais, o recurso se processa sem suspensividade.
Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intimem-se os agravados, para apresentação de contraminuta, no prazo legal.
Após, retornem conclusos para julgamento definitivo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Vinicius Ferreira Gomes de Souza
(OAB: 419475/SP) - João Marcus Baptista Camara Simões (OAB: 269383/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - 3º
andar