Processo ativo
2187469-87.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2187469-87.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2187469-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. F. B.
- Agravada: J. S. N. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática
tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls.
388/389 dos autos de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1º grau, complementada pela r. decisão de fls. 454 dos mesmos autos, que deferiu o pedido de penhora
via Sisbajud, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias. Alega o agravante que o descumprimento do acordo com
relação às visitas paternas ocorreu em razão do melhor interesse do menor que pretendeu ficar mais tempo na companhia do
genitor. Aduz que a penhora sisbajud na modalidade “teimosinha” atenta contra o princípio da menor onerosidade ao executado
e desrespeita o princípio da dignidade humana. Sustenta que a agravada tenta demonstrar um suposto comportamento
inapropriado do genitor ao não cumprir à risca uma transação há muito ultrapassada, pois entabularam acordo verbal para
ampliar o regime de convivência. Pois bem, em que pesem as alegações recursais, o agravante confessa o descumprimento
do acordo homologado judicialmente, fundamentando sua afirmação em suposto rearranjo verbal, o que não se pode admitir,
pois essa alegação é matéria a ser tratada em ação autônoma de revisão do regime de visitas ou alteração de guarda. Quanto
à regularidade da modalidade de penhora, é certo que a modalidade conhecida como Teimosinha é ferramenta legítima,
desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, com vistas a proporcionar maior efetividade aos processos de execução/
cumprimento de sentença. E foi implementada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio do Comunicado CG n.
2889/2021. A ferramenta tem fundamento na busca pela obtenção da satisfação do crédito, como também para que seja feita em
tempo razoável, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, não há falar em irregularidades na utilização
do bloqueio eletrônico via Sisbajud na modalidade “teimosinha”. Aliás, não há nenhuma norma limitando tal modalidade ao
cumprimento de sentença relacionado à divida de alimentos. Logo, diante da falta de comprovação do pagamento do débito,
perseguido desde 2021, a determinação da penhora via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, era mesmo de rigor. Em suma, a
decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito
a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marina Pacheco Cardoso
Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB:
299403/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. F. B.
- Agravada: J. S. N. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática
tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls.
388/389 dos autos de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1º grau, complementada pela r. decisão de fls. 454 dos mesmos autos, que deferiu o pedido de penhora
via Sisbajud, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias. Alega o agravante que o descumprimento do acordo com
relação às visitas paternas ocorreu em razão do melhor interesse do menor que pretendeu ficar mais tempo na companhia do
genitor. Aduz que a penhora sisbajud na modalidade “teimosinha” atenta contra o princípio da menor onerosidade ao executado
e desrespeita o princípio da dignidade humana. Sustenta que a agravada tenta demonstrar um suposto comportamento
inapropriado do genitor ao não cumprir à risca uma transação há muito ultrapassada, pois entabularam acordo verbal para
ampliar o regime de convivência. Pois bem, em que pesem as alegações recursais, o agravante confessa o descumprimento
do acordo homologado judicialmente, fundamentando sua afirmação em suposto rearranjo verbal, o que não se pode admitir,
pois essa alegação é matéria a ser tratada em ação autônoma de revisão do regime de visitas ou alteração de guarda. Quanto
à regularidade da modalidade de penhora, é certo que a modalidade conhecida como Teimosinha é ferramenta legítima,
desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, com vistas a proporcionar maior efetividade aos processos de execução/
cumprimento de sentença. E foi implementada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio do Comunicado CG n.
2889/2021. A ferramenta tem fundamento na busca pela obtenção da satisfação do crédito, como também para que seja feita em
tempo razoável, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, não há falar em irregularidades na utilização
do bloqueio eletrônico via Sisbajud na modalidade “teimosinha”. Aliás, não há nenhuma norma limitando tal modalidade ao
cumprimento de sentença relacionado à divida de alimentos. Logo, diante da falta de comprovação do pagamento do débito,
perseguido desde 2021, a determinação da penhora via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, era mesmo de rigor. Em suma, a
decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito
a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marina Pacheco Cardoso
Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB:
299403/SP) - 4º andar