Processo ativo
2187494-03.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2187494-03.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2187494-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rebecca Languas
Carvalho da Silva - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
REBECCA LANGUAS CARVALHO DA SILVA em face da decisão de fls. 46/47 da ação de obrigação de fazer cumulada com
compensação por danos morais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ajuizada contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., que indeferiu tutela de
urgência requerida para cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico anexo, devendo, ainda, fornecer todo e
qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico, indicando também 3médicos de
sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica (fl. 16), nos seguintes termos: [...] 2. No
tocante à tutela pretendida, não se verifica, ao menos nesse estágio, a presença dos requisitos necessários à sua concessão,
notadamente, quanto à suficiência da prova documental para comprovação das alegações de fato, cuja análise dependerá de
exauriente cognição, para aferição da probabilidade do direito alegado pela autora. Assim, indefiro o pedido de tutela formulado.
[...] 2. Sustenta a agravante/autora, em síntese, que as cirurgias plásticas pretendidas são essenciais para o restabelecimento
da saúde da agravante, havendo urgência em razão do seu quadro psicológico atual. Requer, assim, o deferimento da tutela
de urgência, com a antecipação da tutela recursal. 3. Recurso tempestivo. 4. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.069, o entendimento de que é
de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico
assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. No mesmo
sentido, o teor da Súmula 97 deste Tribunal: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar
de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. No caso vertente, o laudo médico (fls. 38/41 da origem) indica
as sequelas físicas decorrentes da perda de peso ponderal pela autora, cerca de 53 kg, com diástases de retos abdominais
e nódulo em região umbilical, ptoses mamárias deformantes e assimétricas com flacidez cutânea importante, distrofias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rebecca Languas
Carvalho da Silva - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
REBECCA LANGUAS CARVALHO DA SILVA em face da decisão de fls. 46/47 da ação de obrigação de fazer cumulada com
compensação por danos morais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ajuizada contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., que indeferiu tutela de
urgência requerida para cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico anexo, devendo, ainda, fornecer todo e
qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico, indicando também 3médicos de
sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica (fl. 16), nos seguintes termos: [...] 2. No
tocante à tutela pretendida, não se verifica, ao menos nesse estágio, a presença dos requisitos necessários à sua concessão,
notadamente, quanto à suficiência da prova documental para comprovação das alegações de fato, cuja análise dependerá de
exauriente cognição, para aferição da probabilidade do direito alegado pela autora. Assim, indefiro o pedido de tutela formulado.
[...] 2. Sustenta a agravante/autora, em síntese, que as cirurgias plásticas pretendidas são essenciais para o restabelecimento
da saúde da agravante, havendo urgência em razão do seu quadro psicológico atual. Requer, assim, o deferimento da tutela
de urgência, com a antecipação da tutela recursal. 3. Recurso tempestivo. 4. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.069, o entendimento de que é
de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico
assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. No mesmo
sentido, o teor da Súmula 97 deste Tribunal: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar
de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. No caso vertente, o laudo médico (fls. 38/41 da origem) indica
as sequelas físicas decorrentes da perda de peso ponderal pela autora, cerca de 53 kg, com diástases de retos abdominais
e nódulo em região umbilical, ptoses mamárias deformantes e assimétricas com flacidez cutânea importante, distrofias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º