Processo ativo

2187503-62.2025.8.26.0000

2187503-62.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2187503-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mais Credit
Consultoria Em Cobrança Eireli - Me - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 33/34 (autos de origem) que, nos autos de ação
de indenização por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. danos morais, indeferiu a tutela de urgência requerida pela Agravante. A Agravante explica que o bloqueio
das transações e a veiculação de informação de golpe/fraude nas transações que tenha por destino o crédito em seu favor,
inviabiliza a continuidade de seus negócios e colocam em risco a sua atividade empresarial. Defende a presença dos requisitos
previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sustenta que vem sofrendo perda considerável de valores e clientes.
Aduz que a atitude da Agravada é arbitrária e ilegal. Liminarmente, pugna pela concessão do efeito ativo ao presente recurso
a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio das transações, assim como a sustação da veiculação de informação
de fraude/golpe nas transações que tenha por destino o crédito de valores em benefício da Agravante. No mérito, requer a
ratificação da liminar (fls. 01/08). É o relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo e presentes os pressupostos
de admissibilidade, processe-se o recurso. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade
do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em
sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos
requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da
tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Contudo, os elementos colacionados aos autos denotam, ao menos neste juízo sumário de
cognição, o acerto da r. decisão recorrida. Como bem salientado pela i. Magistrada a quo: Em juízo de cognição sumária, não
vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300, CPC). Em que pese
o alegado, a partir da prova documental trazida aos autos, não é possível concluir pela ilegitimidade da conduta do réu, o que
afasta a probabilidade do direito invocado. Necessário que seja completada a relação processual para, após o contraditório,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:35
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