Processo ativo

2187532-15.2025.8.26.0000

2187532-15.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2187532-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravada: Liliane Nardelli -
Agravante: Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro,
inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
de São Pau ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 117/120 dos autos de 1º grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença, considerando devido o valor de R$ 50.000,00. Com efeito, nota-se que a tutela de urgência foi deferida na ação de
conhecimento para determinar à agravante o fornecimento do medicamento prescrito, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de
multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00 (fls. 511/514 da ação de conhecimento). A recorrente foi intimada da referida
decisão em 10/4/2024 (fls. 525 da ação de conhecimento). Posteriormente, a multa diária foi majorada para R$ 500,00, limitada
a R$ 50.000,00, e para R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00 (fls. 1075/1076 e 1169/1170 da ação de conhecimento). Nota-se,
ainda, que a exequente informou diversas vezes o descumprimento pela executada, o cancelamento de sessões e a interrupção
do tratamento (fls. 1039/1040, 1070, 1104/1121, 1182/1183, 1192/1194 e 1197 dos referidos autos). Após, a r. sentença julgou
procedente o pedido, confirmando a tutela, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Nesse rumo, em
que pesem as alegações recursais, a mera autorização de fornecimento do medicamento não é suficiente para comprovar de
forma inequívoca o cumprimento da obrigação determinada. Ademais, não restou demonstrada a efetiva dificuldade para a
obtenção do medicamento. Por sua vez, a multa imposta não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a operadora a cumprir a obrigação, a fim de
preservar a vida e a saúde da agravada. E mais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade
da medida, devendo ser mantida nos termos fixados. É certo que o juiz tem a faculdade de modificar o valor da multa na
hipótese de justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil). Contudo, a agravante
não comprovou, como lhe competia, justa causa para o descumprimento da obrigação. Ou seja, o limite do valor da multa só
foi alcançado em razão da manifesta desídia de sua parte, motivo pelo qual a redução se considera descabida. Nem se afirme
que o limite da multa deve ser de R$ 30.000,00, pois o valor de R$ 50.000,00 constou tanto da decisão de fls. 1075/1076 da
ação de conhecimento quanto da r. sentença. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o
recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a)
J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) - Marcio Brussi (OAB: 352531/SP) - Maria Emilia
Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:10
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