Processo ativo

2187553-88.2025.8.26.0000

2187553-88.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2187553-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Agravado: Neide Aparecida de Oliveira - 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONITAS E IDOSOS
DA FORÇA SINDICAL - SINDNAP-FS, réu em aç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão declaratória cumulada com indenização por danos morais em razão de
descontos indevidos em benefício previdenciário proposta por NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA, contra a decisão de fls. 201,
que indeferiu o pedido de suspensão do processo. Verbis: Indefiro o pedido de suspensão do feito, visto que as medidas
investigativas contra a parte ré não acarretariam quaisquer prejuízos às partes. Apresente instrução segue rito com contraditório
e ampla de defesa. (Grifei). 2. Em síntese, cita a recente operação da Polícia Federal sobre o tema, ensejando o pedido de
suspensão do processo principal, até o fim do Inquérito Policial, a fim de não ser prejudicado por associações e sindicatos
fraudulentos, os quais faziam descontos nos benefícios dos aposentados e pensionistas, sem lastro probatório. Assim, o risco
de prejuízo embasa o pedido de suspensão do processo principal até a conclusão do inquérito. Requer a antecipação da tutela
recursal na forma de efeito ativo, para determinar de plano a suspensão do processo principal. Ao final, seja dado provimento
ao recurso, confirmando-se a liminar. 3. Se há lastro para os descontos não há o que temer, sendo vaga a tese de risco de
prejuízo. Ademais, o pedido de suspensão do processo carece de amparo legal, conforme vem reconhecendo a jurisprudência
desta Corte (AC 1028994-71.2024.8.26.0554; AI 1004784-91.2024.8.26.0024). Firme nesses fundamentos, indefiro o pedido
de antecipação de tutela. 4. Intime-se para contraminuta. São Paulo, 24 de junho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator -
Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) - Carlos Afonso Galleti Junior
(OAB: 221160/SP) - Quedina Nunes Magalhaes (OAB: 227409/SP) - Débora Diniz Endo Martins (OAB: 259086/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:16
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