Processo ativo

2187585-06.2019.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de qualquer obrigação por parte da operadora, inclusive o custeio da perícia determinada, uma vez que, segundo afirma, o
contrato de seguro saúde pressupõe a existência de risco e contraprestação. Invoca doutrina e jurisprudência sobre os princípios
do mutualismo, risco e boa-fé, próprios do contrato de seguro, para fundamentar a tese de que nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o pode haver obrigação de
cobertura após a extinção do contrato. Aduz, ainda, que o Tema 1082 do STJ não se aplica ao caso, por não se tratar de
situação de risco iminente de vida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sob o argumento de que a
manutenção da decisão agravada impõe à agravante o pagamento imediato de honorários periciais sem amparo contratual, com
risco de prejuízo irreversível, diante da dificuldade de reaver valores eventualmente pagos. Pede, assim, a suspensão da
decisão impugnada até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja reconhecida a perda do
objeto da execução e afastada a realização da perícia médica. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, diante de sua
manifesta intempestividade, já que a decisão atacada é resultado de mero pedido de reconsideração implícito, destarte, esse,
por seu turno, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do recurso cabível. Conforme se
depreende do teor da r. decisões recorrida (fls. 612 - origem): Vistos. Fls. 599/601: considerando que a decisão que determina a
realização da perícia não foi, ao que se vislumbra dos autos, objeto de recurso, a insurgência da correquerida não tem o condão
de alterar a determinação de realização de perícia médica. Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 dias, para o depósito dos
honorários. Deixo consignado que o perito já informou sua ciência quanto à necessidade de exame DOMICILIAR. Em caso de
inércia, conclusos com urgência. Intime-se. g.n. Diante do seu teor, é forçoso concluir, de forma clara e inequívoca, que a
agravante deveria ter recorrido da decisão original de fls. 577/578, a qual efetivamente determinou a realização de perícia
médica, inclusive o d. magistrado se reporta à decisão expressamente, apenas para reafirmar que o indeferimento se deu
naquela decisão e as demais apenas mantém o que ali reatara decidido. Importa destacar que, após a ciência inequívoca da
decisão primitiva, a Agravante apresentou diversas outras petições nos autos, sem, contudo, insurgir-se tempestivamente contra
o conteúdo da referida determinação judicial. Neste sentido encontra-se explanada a seguinte lição constante nas páginas 686
(nota nº 9) e 719 (nota nº7) da obra denominada CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor, sob a lavra
dos notáveis, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, com a colaboração de Luís Guilherme Aidar Bondioli 41ª
edição Editora Saraiva, que leciona: (...) O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição
do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220, JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do
agravo regimental (RTJ 123/470) (...) (...) Não é possível pedir reconsideração e, na mesma petição, agravar de instrumento,
porque o pedido de reconsideração é dirigido ao juiz e o agravo, ao relator, em segundo grau de jurisdição. Neste sentido: JTJ
235/150. Ainda, ponderando que ‘não se pode transformar o pedido de reconsideração em agravo’: STJ-4ª T., REsp 13.026, Min.
Athos Carneiro, j. 31.10.91, DJU 2.12.91(...) Portanto, há que se concluir que houve preclusão temporal para a interposição do
presente recurso, já que deveria ter sido interposto recurso de anterior deliberação (fls. 577/578), que, por seu turno, não foi
objeto de recurso no momento adequado, já que foi disponibilizado em 24/04/2025 (conforme certidão de fls. 584 origem) e o
presente recurso só foi protocolado em 10/07/2025. Insta salientar que, a verdadeira decisão recorrível é a de fls. 577/578 que
efetivamente tratou da matéria aqui discutida, e da qual a parte agravante tomou ciência em momento muito anterior. Desta
forma, quanto à pretensão relativa à perícia médica, o presente agravo não merece ser conhecido a rigor, pois a decisão
atacada é resultado de mero pedido de reconsideração explícito, portanto, a deliberação judicial que efetivamente deveria ter
sido objeto da competente impugnação está atingida pela preclusão temporal, tornando inviável, nesta sede recursal, o seu
conhecimento. Por outro lado, a alegada perda do objeto da execução nem sequer foi objeto da decisão agravada, e, em
consulta aos autos originários infere-se que a questão já foi enfrentada pelo juízo em decisões anteriores, de sorte que inviável
a apreciação do pedido nesta sede. Ainda que assim não fosse, e tendo em vista que a matéria não foi objeto de deliberação
pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada, não poderia esta C. Corte, ao menos neste momento, se pronunciar a respeito,
sob pena de incorrer em indesejável supressão de instância. O Agravo neste ponto, portanto, é prematuro e, em casos similares,
esta Corte assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALIMENTOS.
Suspensão da execução até julgamento final da ação revisional de alimentos e impugnação ao cálculo dos credores. Matérias
não tratadas pela decisão impugnada. Violação ao princípio da dialeticidade. Temas a serem previamente analisados pelo juízo
a quo, pena de supressão de instância. (...) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2187585-06.2019.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data
do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019) Divórcio consensual. Cumprimento de sentença. (...) Argumentos do
agravante que devem ser, primeiramente, apreciados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Recurso não
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186536-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de
Direito Privado; Data do Julgamento: 26/9/2019; Data de Registro: 30/9/2019) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença.
(...) Irresignação a respeito do excesso de execução não apresentada ao juízo a quo. Impossibilidade de supressão de instância.
Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061744-69.2017.8.26.0000; Relator: José Joaquim
dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/7/2017) Disso resulta claro que não há a
indispensável simetria entre os fundamentos do pronunciamento agravado e as razões recursais deste agravo, o que revela a
inobservância do princípio da dialeticidade e implica irregularidade formal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. -
Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Raphael Carvalho Barreto (OAB:
85128/PR) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:31
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