Processo ativo
2187662-05.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2187662-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2187662-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Santa Helena
Assistência Médica S.a. - Agravada: Vivian Felix de Souza - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente,
que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r. decisão de fls. 79/81 dos autos de 1º grau que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante
que providencie a autorização e o custeio dos procedimentos bucomaxilofaciais de “osteoplastia de mandíbula, osteotomias
segmentares da maxila ou malar, osteotomia tipo Le fort I e reconstrução parcial de mandíbula” e dos materiais entre as três
marcas indicadas pelo cirurgião, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Pois bem, o
agravado foi diagnosticado com prognatismo mandibular, deficiência vertical, anteroposterior e transversal maxilar, assimetria de
mandíbula e de mento e má oclusão e comprovou que necessita dos procedimentos Osteotomias alvéolo-palatinas, osteoplastia
de mandíbula, enxerto ósseo e osteotomia Le Fort I da maxila seguidos de fixação interna rígida por meio de placas e parafusos
de titânio e dos materiais prescritos (fls. 45/48 dos autos originários). Contudo, a agravante nega a cobertura sob o fundamento
de divergência pela junta médica. No caso, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado ao beneficiário. Ora, se
o especialista que cuida do paciente prescreveu os procedimentos e os materiais, é porque sabe da eficácia. Deve-se entender
que o tratamento, na forma prescrita, é imprescindível para a recuperação da saúde do agravado e tem por escopo evitar o
agravamento da doença. É dizer, existindo prescrição para a realização da cirurgia com os materiais, parece mesmo imperiosa
a cobertura integral pelo plano de saúde. Ademais, a recusa de custeio é aparentemente abusiva por ferir a própria natureza do
contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode olvidar, ainda, que o
cirurgião menciona expressamente a urgência na realização do procedimento em razão de severas dores e comprometimentos
funcionais (fls. 45 dos autos de 1º grau). Ou seja, o agravado não pode aguardar até o término da instrução processual. Cumpre
enaltecer, ainda, os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Em suma, a r.
decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito
a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Yamin Fernandes
(OAB: 345596/SP) - Thais de Freitas Conde Pereira (OAB: 200383/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Santa Helena
Assistência Médica S.a. - Agravada: Vivian Felix de Souza - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente,
que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r. decisão de fls. 79/81 dos autos de 1º grau que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante
que providencie a autorização e o custeio dos procedimentos bucomaxilofaciais de “osteoplastia de mandíbula, osteotomias
segmentares da maxila ou malar, osteotomia tipo Le fort I e reconstrução parcial de mandíbula” e dos materiais entre as três
marcas indicadas pelo cirurgião, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Pois bem, o
agravado foi diagnosticado com prognatismo mandibular, deficiência vertical, anteroposterior e transversal maxilar, assimetria de
mandíbula e de mento e má oclusão e comprovou que necessita dos procedimentos Osteotomias alvéolo-palatinas, osteoplastia
de mandíbula, enxerto ósseo e osteotomia Le Fort I da maxila seguidos de fixação interna rígida por meio de placas e parafusos
de titânio e dos materiais prescritos (fls. 45/48 dos autos originários). Contudo, a agravante nega a cobertura sob o fundamento
de divergência pela junta médica. No caso, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado ao beneficiário. Ora, se
o especialista que cuida do paciente prescreveu os procedimentos e os materiais, é porque sabe da eficácia. Deve-se entender
que o tratamento, na forma prescrita, é imprescindível para a recuperação da saúde do agravado e tem por escopo evitar o
agravamento da doença. É dizer, existindo prescrição para a realização da cirurgia com os materiais, parece mesmo imperiosa
a cobertura integral pelo plano de saúde. Ademais, a recusa de custeio é aparentemente abusiva por ferir a própria natureza do
contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode olvidar, ainda, que o
cirurgião menciona expressamente a urgência na realização do procedimento em razão de severas dores e comprometimentos
funcionais (fls. 45 dos autos de 1º grau). Ou seja, o agravado não pode aguardar até o término da instrução processual. Cumpre
enaltecer, ainda, os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Em suma, a r.
decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito
a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Yamin Fernandes
(OAB: 345596/SP) - Thais de Freitas Conde Pereira (OAB: 200383/SP) - 4º andar