Processo ativo
2187768-64.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2187768-64.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Regional do Butantã da Comarca de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2187768-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erica
Alves da Costa Souto de Araujo - Agravado: Centro Educacional João Paulo I S/c Ltda - V. I) Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã da Comarca de
São Paulo, às fls. 115-117 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos de cumprimento de sentença (integrada pela decisão de fls. 125-126, de rejeição de
embargos de declaração), que rejeitou impugnação da executada, rechaçando a alegação de nulidade da citação no processo
de conhecimento. Recorre a ré executada. Sustenta que a citação promovida por via postal, conforme art. 248, §1º, do CPC,
exige que a entrega seja realizada diretamente ao citando, com colheita de assinatura pelo carteiro, o que não ocorreu. Alega
que o juízo de origem desconsiderou provas documentais que atestam sua mudança de endereço desde 2019, de tal modo que
a citação realizada no processo de conhecimento foi nula, o que acarreta também na nulidade da sentença exequenda. Afirma
que a nulidade foi suscitada na primeira oportunidade em que lhe foi possível manifestar-se nos autos, nos moldes do art. 278
do CPC, razão pela qual não se pode alegar preclusão. Requer, em suma: a) que lhe seja concedida a justiça gratuita; b) seja
recebido o recurso com efeito suspensivo; c) seja ao final dado provimento ao agravo, para que seja reconhecida a nulidade da
citação e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes, com reabertura para oposição de embargos monitórios
na ação originária. II) Defiro a justiça gratuita apenas para fins de recebimento deste recurso, já que não houve apreciação
do pleito de gratuidade pelo juízo originário. III) Recebo o presente agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV) Defiro o efeito suspensivo, ante a relevância da argumentação desenvolvida
e o fundado receio de dano inerente à continuidade da execução. Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca desta decisão.
V) Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do
CPC. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez
Gil - Advs: Pedro Campelo de Oliveira (OAB: 107345/RJ) - Rodrigo Heluany Alabi (OAB: 173533/SP) - Carla Andreia Alcantara
Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erica
Alves da Costa Souto de Araujo - Agravado: Centro Educacional João Paulo I S/c Ltda - V. I) Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã da Comarca de
São Paulo, às fls. 115-117 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos de cumprimento de sentença (integrada pela decisão de fls. 125-126, de rejeição de
embargos de declaração), que rejeitou impugnação da executada, rechaçando a alegação de nulidade da citação no processo
de conhecimento. Recorre a ré executada. Sustenta que a citação promovida por via postal, conforme art. 248, §1º, do CPC,
exige que a entrega seja realizada diretamente ao citando, com colheita de assinatura pelo carteiro, o que não ocorreu. Alega
que o juízo de origem desconsiderou provas documentais que atestam sua mudança de endereço desde 2019, de tal modo que
a citação realizada no processo de conhecimento foi nula, o que acarreta também na nulidade da sentença exequenda. Afirma
que a nulidade foi suscitada na primeira oportunidade em que lhe foi possível manifestar-se nos autos, nos moldes do art. 278
do CPC, razão pela qual não se pode alegar preclusão. Requer, em suma: a) que lhe seja concedida a justiça gratuita; b) seja
recebido o recurso com efeito suspensivo; c) seja ao final dado provimento ao agravo, para que seja reconhecida a nulidade da
citação e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes, com reabertura para oposição de embargos monitórios
na ação originária. II) Defiro a justiça gratuita apenas para fins de recebimento deste recurso, já que não houve apreciação
do pleito de gratuidade pelo juízo originário. III) Recebo o presente agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV) Defiro o efeito suspensivo, ante a relevância da argumentação desenvolvida
e o fundado receio de dano inerente à continuidade da execução. Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca desta decisão.
V) Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do
CPC. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez
Gil - Advs: Pedro Campelo de Oliveira (OAB: 107345/RJ) - Rodrigo Heluany Alabi (OAB: 173533/SP) - Carla Andreia Alcantara
Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - 5º andar