Processo ativo

2187801-54.2025.8.26.0000

2187801-54.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2187801-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. P. M. A.
S. LTDA - Agravado: R. R. de M. (Representando Menor(es)) - Agravado: T. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A.
M. A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão
monocrática tem respal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r.
decisão de fls. 91/94 dos autos de 1º grau que deferiu a tutela de urgência para afastar os reajustes aplicados com base na
suposta sinistralidade em 2025, substituindo-os provisoriamente pelo índice do ano anterior de 2024 (40,2%), sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. No caso, a parte agravada, usuária do plano de saúde e diagnosticada
com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, transtorno específico misto de aprendizagem, transtorno de oposição
desafiante e transtorno de ansiedade generalizada e investigação de transtorno do espectro autista (v. fls. 31/32 e 33/34 dos
autos de 1º grau), teve reajuste de seu plano de saúde, que ensejou o aumento da mensalidade de R$ 2.029,10 para R$
9.721,70 (v. fls. 1/3, 49 e 72/75 dos autos originários). Dessa forma, o reajuste aplicado de 381,01% parece mesmo abusivo,
pois coloca os consumidores em desvantagem exagerada, ainda que o reajuste por sinistralidade não seja ilegal e possa ser
aplicado, de forma cumulativa, com o reajuste por variação de custo médico hospitalar (VCMH) em razão da necessidade
de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Veja-se que a própria agravante menciona que o reajuste é
elevado (v. fls. 6, item 19, da minuta recursal) Ora, em razão do enunciado da Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, o art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que
estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis
com a boa-fé ou a equidade, ao passo que o § 1º, inc. III desse mesmo dispositivo legal presume exagerada a vantagem que
se mostre excessivamente onerosa para os consumidores, considerando a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. E mais, caso a demanda seja julgada improcedente, caberá à agravante
promover a cobrança das diferenças eventualmente devidas pelos agravados, situação que revela a inexistência de perigo de
irreversibilidade dos efeitos da tutela concedida. Cumpre destacar que o pedido de realização de perícia atuarial ainda não foi
examinado pelo MM. Juízo a quo (v. fls. 452 dos autos originários), motivo pelo qual não pode ser analisado por este Relator,
sob pena de supressão de instância. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso
interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Lucas
Vitorino Medeiros e Silva (OAB: 407308/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:09
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