Processo ativo
2187807-61.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2187807-61.2025.8.26.0000
Vara: Cível, da Comarca de Jacareí, que concedeu
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2187807-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Eldivania Gualda
Feitoza - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão
de efeito suspensivo, interposto por Eldivania Gualda Feitoza, em razão da r. decisão de fls. 88/91, da origem, proferida nos
autos do processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 1006066-05.2025.8.26.0292, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível, da Comarca de Jacareí, que concedeu
a liminar de busca e apreensão. Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito
suspensivo. Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão, para revogar a liminar de busca e apreensão deferida (fls. 01/24).
Agravo de instrumento interposto tempestivamente, sem recolhimento da respectiva taxa de preparo, tendo em vista o pedido de
justiça gratuita. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão. Insurge-se o agravante em face de r. decisão
que concedeu a liminar de busca e apreensão de bem móvel. Inicialmente, com o fito de evitar supressão de instância, haja
vista que ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do
CPC/15), somente para isenção do preparo recursal, o que fica observado. Não se vislumbra a probabilidade do direito da parte
agravante, pois não se trata de penhora de bem essencial ao exercício da profissão, mas de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, em razão da mora no pagamento do contrato de financiamento por parte da ré. Nesse sentido, menciona-se
precedente desta E. Câmara: Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Decisão que deferiu a
liminar de busca e apreensão do veículo antes da citação do réu. Pedido de concessão da gratuidade de justiça e de revogação
da liminar em sede de contestação/reconvenção. (...). Inaplicabilidade do art. 833, V, do CPC em ação de busca e apreensão,
regida pelas normas do Decreto-Lei nº 911/69. Situações de dificuldades financeiras, utilização do veículo como ferramenta de
trabalho e a existência de menores, com ou sem questões de saúde, não são aptas a afastar o direito do banco de retomada
do bem em caso de mora. Agravo não provido com concessão da justiça gratuita ao recorrente. (TJSP; Agravo de Instrumento
2394691-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2025; Data de Registro: 15/03/2025) Ademais, extrai-se dos autos que, na Cédula de
Crédito Bancário (CCB), a ré transfere, em alienação fiduciária, à credora, o veículo objeto da busca e apreensão. (fls. 55, da
origem cláusula 6). No referido contrato, a ré forneceu o seguinte endereço: rua Juca, 558, apto. 32C, São João, Jacareí-SP,
CEP 12322-010 (fls. 53, da origem). Nesse contexto, consta da notificação extrajudicial (fls. 61, da origem), o mesmo endereço
daquele apresentado no indigitado contrato. Outrossim, cuidou a autora de juntar aos autos o AR, assinado (fls. 63, da origem),
com o mesmo endereço declinado no contrato. Saliente-se que é indiferente o recebimento da notificação por quem quer que
seja, consoante Tema Repetitivo nº. 1.132 do C. STJ, com a seguinte tese firmada: Em ação de busca e apreensão fundada
em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é
suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a
prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Outrossim, cumpre observar que na notificação
extrajudicial de fls. 61, da origem, constam o endereço e o telefone oficial para a ré entrar em contato para efetuar o pagamento,
a saber: Advocacia Hernandes Blanco Rua Cel. Xavier de Toledo, 161 12º Andar Centro São Paulo SP 01048100 3003 2053
Portanto, a troca de mensagens por meio do aplicativo WhatsApp não tem o condão de desconfigurar a mora. Assim, ante a
ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo
pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte contrária, para apresentação de resposta ao recurso, nos
termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta -
Advs: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (OAB: 422944/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Eldivania Gualda
Feitoza - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão
de efeito suspensivo, interposto por Eldivania Gualda Feitoza, em razão da r. decisão de fls. 88/91, da origem, proferida nos
autos do processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 1006066-05.2025.8.26.0292, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível, da Comarca de Jacareí, que concedeu
a liminar de busca e apreensão. Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito
suspensivo. Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão, para revogar a liminar de busca e apreensão deferida (fls. 01/24).
Agravo de instrumento interposto tempestivamente, sem recolhimento da respectiva taxa de preparo, tendo em vista o pedido de
justiça gratuita. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão. Insurge-se o agravante em face de r. decisão
que concedeu a liminar de busca e apreensão de bem móvel. Inicialmente, com o fito de evitar supressão de instância, haja
vista que ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do
CPC/15), somente para isenção do preparo recursal, o que fica observado. Não se vislumbra a probabilidade do direito da parte
agravante, pois não se trata de penhora de bem essencial ao exercício da profissão, mas de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, em razão da mora no pagamento do contrato de financiamento por parte da ré. Nesse sentido, menciona-se
precedente desta E. Câmara: Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Decisão que deferiu a
liminar de busca e apreensão do veículo antes da citação do réu. Pedido de concessão da gratuidade de justiça e de revogação
da liminar em sede de contestação/reconvenção. (...). Inaplicabilidade do art. 833, V, do CPC em ação de busca e apreensão,
regida pelas normas do Decreto-Lei nº 911/69. Situações de dificuldades financeiras, utilização do veículo como ferramenta de
trabalho e a existência de menores, com ou sem questões de saúde, não são aptas a afastar o direito do banco de retomada
do bem em caso de mora. Agravo não provido com concessão da justiça gratuita ao recorrente. (TJSP; Agravo de Instrumento
2394691-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2025; Data de Registro: 15/03/2025) Ademais, extrai-se dos autos que, na Cédula de
Crédito Bancário (CCB), a ré transfere, em alienação fiduciária, à credora, o veículo objeto da busca e apreensão. (fls. 55, da
origem cláusula 6). No referido contrato, a ré forneceu o seguinte endereço: rua Juca, 558, apto. 32C, São João, Jacareí-SP,
CEP 12322-010 (fls. 53, da origem). Nesse contexto, consta da notificação extrajudicial (fls. 61, da origem), o mesmo endereço
daquele apresentado no indigitado contrato. Outrossim, cuidou a autora de juntar aos autos o AR, assinado (fls. 63, da origem),
com o mesmo endereço declinado no contrato. Saliente-se que é indiferente o recebimento da notificação por quem quer que
seja, consoante Tema Repetitivo nº. 1.132 do C. STJ, com a seguinte tese firmada: Em ação de busca e apreensão fundada
em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é
suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a
prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Outrossim, cumpre observar que na notificação
extrajudicial de fls. 61, da origem, constam o endereço e o telefone oficial para a ré entrar em contato para efetuar o pagamento,
a saber: Advocacia Hernandes Blanco Rua Cel. Xavier de Toledo, 161 12º Andar Centro São Paulo SP 01048100 3003 2053
Portanto, a troca de mensagens por meio do aplicativo WhatsApp não tem o condão de desconfigurar a mora. Assim, ante a
ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo
pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte contrária, para apresentação de resposta ao recurso, nos
termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta -
Advs: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (OAB: 422944/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - 5º andar