Processo ativo
2187840-51.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2187840-51.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2187840-51.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Jose Laurenço de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Daycoval S/A - Vistos. Os embargos declaratórios foram opostos
contra a decisão de págs. 773/774 que deferiu a gratuidade da justiça ao autor, dispensando-o do depósito judicial a que
alude o art. 968, inciso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. II, do CPC, e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O embargante visa sanar omissão no que diz
respeito à manifestação expressa sobre a existência de depósito judicial nos autos do processo rescindendo e em valor integral
da condenação, e com relação ao qual alega demonstrar a sua boa-fé e ensejar o reconhecimento dos requisitos legais e a
possibilidade de concessão da tutela de urgência. O recurso foi processado sem resposta. É o relatório. Os embargos não
podem ser acolhidos. Não existe o vício apontado, vez que desnecessário, no caso concreto, o pronunciamento expresso
como pretende o embargante, na medida em que deferida a gratuidade e dispensado o recolhimento do depósito prévio. E o
pedido de tutela foi indeferido por entender que os argumentos apresentados na petição inicial são desprovidos da relevância
exigida para a concessão da medida. Logo, o propósito infringente não pode ser acolhido. Anota-se que não é o órgão julgador
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/06/2019, STJ). Registre-se, por fim, que a matéria se encontra prequestionada nos termos
do art. 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Cite-se a parte requerida como já determinado.
- Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Daniela Villares de Magalhães Gomes (OAB: 250739/SP) -
Ayessa Nayara Santana Nunes (OAB: 467919/SP) - 3º andar
Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
DESPACHO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Jose Laurenço de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Daycoval S/A - Vistos. Os embargos declaratórios foram opostos
contra a decisão de págs. 773/774 que deferiu a gratuidade da justiça ao autor, dispensando-o do depósito judicial a que
alude o art. 968, inciso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. II, do CPC, e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O embargante visa sanar omissão no que diz
respeito à manifestação expressa sobre a existência de depósito judicial nos autos do processo rescindendo e em valor integral
da condenação, e com relação ao qual alega demonstrar a sua boa-fé e ensejar o reconhecimento dos requisitos legais e a
possibilidade de concessão da tutela de urgência. O recurso foi processado sem resposta. É o relatório. Os embargos não
podem ser acolhidos. Não existe o vício apontado, vez que desnecessário, no caso concreto, o pronunciamento expresso
como pretende o embargante, na medida em que deferida a gratuidade e dispensado o recolhimento do depósito prévio. E o
pedido de tutela foi indeferido por entender que os argumentos apresentados na petição inicial são desprovidos da relevância
exigida para a concessão da medida. Logo, o propósito infringente não pode ser acolhido. Anota-se que não é o órgão julgador
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/06/2019, STJ). Registre-se, por fim, que a matéria se encontra prequestionada nos termos
do art. 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Cite-se a parte requerida como já determinado.
- Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Daniela Villares de Magalhães Gomes (OAB: 250739/SP) -
Ayessa Nayara Santana Nunes (OAB: 467919/SP) - 3º andar
Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
DESPACHO