Processo ativo
2187847-43.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2187847-43.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Regional VI Penha de França envolvendo as mesmas partes e o
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2187847-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência
- São Paulo - Requerente: Tatiane Severino da Silva Brito - Requerida: Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos
Empregados dos Correios - Vistos, etc. Trata-se de tutela de urgência, com pedido de liminar, postulada por Tatiane Severino da
Silva Brito em fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ce de Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios (Postal Saúde) a fim de que a ré providencie
a realização urgente de cirurgia corretiva, com os materiais indicados pela médica cirurgiã, sob pena de multa diária no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório. O pedido não reúne condições de ser conhecido. Com efeito, há ação de
obrigação de fazer em curso perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional VI Penha de França envolvendo as mesmas partes e o
mesmo objeto (v. fls. 1/11 do processo n. 1005480-50.2025.8.26.0006). A medida ainda não foi apreciada pelo juiz da causa
(fls. 102, 112 e 122/123 dos autos de 1º grau). Desse modo, não é possível a este Tribunal de Justiça apreciar a pretensão da
requerente, sob pena de supressão de instância. É preciso registrar, de resto, que a tutela provisória somente é passível de
apreciação pelo tribunal nas hipóteses expressamente previstas pelo art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil
(no mesmo sentido dispõe o art. 932, inc. II, do citado diploma processual). Ora, como não se trata de ação de competência
originária de tribunal nem de recurso, o pedido, vale repetir, não pode ser examinado por esta instância. Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Walter Rubini Boneli da Silva (OAB: 205113/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência
- São Paulo - Requerente: Tatiane Severino da Silva Brito - Requerida: Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos
Empregados dos Correios - Vistos, etc. Trata-se de tutela de urgência, com pedido de liminar, postulada por Tatiane Severino da
Silva Brito em fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ce de Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios (Postal Saúde) a fim de que a ré providencie
a realização urgente de cirurgia corretiva, com os materiais indicados pela médica cirurgiã, sob pena de multa diária no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório. O pedido não reúne condições de ser conhecido. Com efeito, há ação de
obrigação de fazer em curso perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional VI Penha de França envolvendo as mesmas partes e o
mesmo objeto (v. fls. 1/11 do processo n. 1005480-50.2025.8.26.0006). A medida ainda não foi apreciada pelo juiz da causa
(fls. 102, 112 e 122/123 dos autos de 1º grau). Desse modo, não é possível a este Tribunal de Justiça apreciar a pretensão da
requerente, sob pena de supressão de instância. É preciso registrar, de resto, que a tutela provisória somente é passível de
apreciação pelo tribunal nas hipóteses expressamente previstas pelo art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil
(no mesmo sentido dispõe o art. 932, inc. II, do citado diploma processual). Ora, como não se trata de ação de competência
originária de tribunal nem de recurso, o pedido, vale repetir, não pode ser examinado por esta instância. Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Walter Rubini Boneli da Silva (OAB: 205113/SP) - 4º andar