Processo ativo
2187854-35.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2187854-35.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2187854-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Durvalina
Casagrande Marcelino - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos, Agravo
de instrumento interposto contra a decisão de fls. 99/105 dos autos de origem que, em ação declaratória de inexistência de
relação jurídica e de débit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o c.c. indenização, determinou a inclusão do INSS no polo passivo com posterior remessa dos autos
à Justiça Federal. Processe-se. Em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo
único, e 1.019, I, do CPC para a concessão de liminar, pois demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso e
o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil. Entendo não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário com a integração
do INSS no polo passivo dos autos. Inexiste disposição de lei determinando a formação de litisconsórcio passivo necessário
para o caso em análise e tampouco, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença dependa da citação
do INSS, uma vez que a autarquia é responsável tão somente pela averbação dos descontos e não pela fiscalização da
regularidade dos contratos. Defiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o Juízo. Intime-se para a resposta, autorizada
a intimação por e-mail. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a)
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Murillo Seidy Kaku da Silva (OAB: 423255/SP) - Rafael Ramos Abrahão (OAB:
151701/MG) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Durvalina
Casagrande Marcelino - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos, Agravo
de instrumento interposto contra a decisão de fls. 99/105 dos autos de origem que, em ação declaratória de inexistência de
relação jurídica e de débit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o c.c. indenização, determinou a inclusão do INSS no polo passivo com posterior remessa dos autos
à Justiça Federal. Processe-se. Em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo
único, e 1.019, I, do CPC para a concessão de liminar, pois demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso e
o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil. Entendo não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário com a integração
do INSS no polo passivo dos autos. Inexiste disposição de lei determinando a formação de litisconsórcio passivo necessário
para o caso em análise e tampouco, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença dependa da citação
do INSS, uma vez que a autarquia é responsável tão somente pela averbação dos descontos e não pela fiscalização da
regularidade dos contratos. Defiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o Juízo. Intime-se para a resposta, autorizada
a intimação por e-mail. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a)
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Murillo Seidy Kaku da Silva (OAB: 423255/SP) - Rafael Ramos Abrahão (OAB:
151701/MG) - 4º andar