Processo ativo
2187855-20.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2187855-20.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2187855-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Roberto
Moreira Batista - Agravado: Clube de Benefícios Bem Protege - AGRV. Nº: 2187855-20.2025.8.26.0000 COMARCA: São paulo
AGTE.: Marcos Roberto Moreira Batista AGDO.: Clube de Benefício Bem Protege Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que, em cumprim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento de sentença (prestação de serviço/rastreamento de veículo) movido por Marcos Roberto
Moreira Batista em face de Clube de Benefício Bem Protege, manteve o indeferimento de pedido de reconhecimento de
sucessão empresarial. Recorre o exequente. Diz que a BP STIP Ltda. - Bem Protege tem o mesmo objeto social, atua no
mesmo segmento de proteção veicular e realizando a emissão de boletos para os mesmos clientes da executada, sendo essa
controlada por Ismael do Nascimento, irmão do atual presidente da executada, Joel do Nascimento. Além disso, Ismael era
presidente da antiga empresa, enquanto Joel ocupava o cargo de tesoureiro. Após a renúncia de Ismael, a BP STIP Ltda foi
constituída e assumiu as atividades da Bem Protege, caracterizando sucessão fraudulenta (sic) (fls. 4). Alega que essa empresa
está no mesmo endereço que a executada e mantém os telefones de contato, além de contar com os mesmos clientes e
atividades idênticas, evidenciando que a nova empresa foi criada com o único objetivo de frustrar a execução judicial, tornando-
se sucessora da executada (sic) (fls. 4). Argumenta que não se trata de uma única sucessão empresarial, mas sim de uma
sucessão em cadeia (negrito no original) (fls. 6). Recebo o recurso no efeito devolutivo (não há pedido de efeito suspensivo nem
de antecipação da tutela recursal). Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: José Carlos Fernandes Neri (OAB: 228883/SP) - Greicy Kelly Antonucci (OAB:
469326/SP) - Lucas Albuquerque Louzada de Assis (OAB: 197535/MG) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Roberto
Moreira Batista - Agravado: Clube de Benefícios Bem Protege - AGRV. Nº: 2187855-20.2025.8.26.0000 COMARCA: São paulo
AGTE.: Marcos Roberto Moreira Batista AGDO.: Clube de Benefício Bem Protege Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que, em cumprim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento de sentença (prestação de serviço/rastreamento de veículo) movido por Marcos Roberto
Moreira Batista em face de Clube de Benefício Bem Protege, manteve o indeferimento de pedido de reconhecimento de
sucessão empresarial. Recorre o exequente. Diz que a BP STIP Ltda. - Bem Protege tem o mesmo objeto social, atua no
mesmo segmento de proteção veicular e realizando a emissão de boletos para os mesmos clientes da executada, sendo essa
controlada por Ismael do Nascimento, irmão do atual presidente da executada, Joel do Nascimento. Além disso, Ismael era
presidente da antiga empresa, enquanto Joel ocupava o cargo de tesoureiro. Após a renúncia de Ismael, a BP STIP Ltda foi
constituída e assumiu as atividades da Bem Protege, caracterizando sucessão fraudulenta (sic) (fls. 4). Alega que essa empresa
está no mesmo endereço que a executada e mantém os telefones de contato, além de contar com os mesmos clientes e
atividades idênticas, evidenciando que a nova empresa foi criada com o único objetivo de frustrar a execução judicial, tornando-
se sucessora da executada (sic) (fls. 4). Argumenta que não se trata de uma única sucessão empresarial, mas sim de uma
sucessão em cadeia (negrito no original) (fls. 6). Recebo o recurso no efeito devolutivo (não há pedido de efeito suspensivo nem
de antecipação da tutela recursal). Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: José Carlos Fernandes Neri (OAB: 228883/SP) - Greicy Kelly Antonucci (OAB:
469326/SP) - Lucas Albuquerque Louzada de Assis (OAB: 197535/MG) - 5º andar