Processo ativo
2187895-02.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2187895-02.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2187895-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval
S/A - Agravada: Maria do Carmo Fernandes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S/A
contra a agravada, Maria do Carmo Fernandes, extraído de incidente de Liquidação por Arbitramento, em face de decisão de fl.
67, que fixou honorár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ios periciais em R$14.000,00, com concessão do prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento, sob pena
de preclusão da prova. A agravante alega, em síntese, que não concorda com o valor dos honorários periciais, no importe de
R$14.000,00, pois os valores envolvidos na discussão são baixos e o cálculo a ser realizado é de baixa complexidade, motivo
pelo qual pugna por sua redução para R$1.500,00. Não haveria, entende, razoabilidade e proporcionalidade no valor fixado
pelo juízo. Afirma que a própria agravada, no incidente de liquidação, atribuiu como valor da causa a quantia de R$3.577,20,
enquanto os cálculos apresentados pela ora agravante, apontam saldo devedor da parte contrária de R$1.748,66. Em suma,
a autora sequer seria credora. Assim, ainda que considerada a diferença entre o valor da causa e o do crédito da agravante, o
valor em discussão corresponderia a pouco mais de R$5.325,00. Requer, assim, seja o recurso recebido no efeito suspensivo,
nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito, a modificação da decisão e redução dos honorários periciais a valor não
superior a R$1.500,00. Recurso tempestivo e preparado (fls. 84/87). É o que consta. Em primeiro lugar, anoto ser cabível à
espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do CPC, sendo plenamente mitigada a taxatividade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval
S/A - Agravada: Maria do Carmo Fernandes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S/A
contra a agravada, Maria do Carmo Fernandes, extraído de incidente de Liquidação por Arbitramento, em face de decisão de fl.
67, que fixou honorár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ios periciais em R$14.000,00, com concessão do prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento, sob pena
de preclusão da prova. A agravante alega, em síntese, que não concorda com o valor dos honorários periciais, no importe de
R$14.000,00, pois os valores envolvidos na discussão são baixos e o cálculo a ser realizado é de baixa complexidade, motivo
pelo qual pugna por sua redução para R$1.500,00. Não haveria, entende, razoabilidade e proporcionalidade no valor fixado
pelo juízo. Afirma que a própria agravada, no incidente de liquidação, atribuiu como valor da causa a quantia de R$3.577,20,
enquanto os cálculos apresentados pela ora agravante, apontam saldo devedor da parte contrária de R$1.748,66. Em suma,
a autora sequer seria credora. Assim, ainda que considerada a diferença entre o valor da causa e o do crédito da agravante, o
valor em discussão corresponderia a pouco mais de R$5.325,00. Requer, assim, seja o recurso recebido no efeito suspensivo,
nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito, a modificação da decisão e redução dos honorários periciais a valor não
superior a R$1.500,00. Recurso tempestivo e preparado (fls. 84/87). É o que consta. Em primeiro lugar, anoto ser cabível à
espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do CPC, sendo plenamente mitigada a taxatividade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º