Processo ativo

2187915-90.2025.8.26.0000

2187915-90.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2187915-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A
- Agravada: Rose Marie Azzalin - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls.
253/257, que reconheceu a existência de grupo econômico e acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica
em sede de cumprimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de sentença, determinando a inclusão da Gafisa S/A. no polo passivo da execução: A exequente
pede desconsideração da personalidade jurídica da executada Cimob Participações S/A, sob a alegação da formação do grupo
econômico e existência de confusão patrimonial com a ré Gafisa S/A. A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há
fornecimento de produto a destinatário final. Os documentos acostados à inicial fazem verossímeis as alegações da parte autora.
Por essa razão, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Estabelece o art. 28, § 5º, do CDC: (...) Não foram localizados
bens da sociedade executada passíveis de penhora (fato incontroverso), o que se caracteriza como obstáculo ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores. É o caso, portanto, de desconsideração de sua personalidade jurídica. Nesse sentido:
(...) A existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre a executada Cimob e a ré Gafisa já foi reconhecida em
diversos precedentes jurisprudenciais do E. TJSP: (...) Ante o exposto, reconheço a existência de grupo econômico e acolho o
pedido para desconsiderar a personalidade jurídica de Cimob Participações S/A e determinar a inclusão de Gafisa S/A no polo
passivo da execução. Anote-se. Porque ausente previsão legal, não cabe condenação ao pagamento de verbas de sucumbência
(STJ, AgInt no REsp n. 2.075.977/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
2) Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que no processo nº 0164178-11.2010.8.26.0100 restou demonstrada a
ausência de vínculo entre as partes; que a Gafisa e a Cimob são pessoas jurídicas distintas, não havendo que se falar em
grupo econômico ou confusão patrimonial, conforme parecer elaborado em 2009 por renomado economista e ex-presidente do
Banco Central do Brasil; que, logo após a celebração do Protocolo e em virtude do aporte realizado pelo Grupo GP na Gafisa
S/A, a CIMOB Companhia Imobiliária passou de uma sociedade com potencial de crescimento, mas com dificuldades de caixa,
para uma empresa detentora de 50% das ações da Gafisa S/A, que viria a se tornar uma das maiores incorporadoras do país;
que a CIMOB Companhia Imobiliária capitalizou-se por meio da operação, recebendo do Grupo GP, de forma direta, o valor
histórico de R$ 11.139.000,00; que a CIMOB Companhia Imobiliária posteriormente alienou as ações que detinha na Gafisa
S/A, conforme discriminado a seguir: (i) no ano de 1998 venda de 5.000 (cinco mil) ações, por R$ 31,3 milhões; (ii) no ano de
2003 venda de 1.950 ações pelo valor de R$ 27,3 milhões; e (iii) no ano de 2005 venda das ações remanescentes e retirada
do quadro de acionistas, pelo valor de R$ 69 milhões; e que não houve qualquer esvaziamento patrimonial da CIMOB com
a operação de constituição da Gafisa S/A, pelo contrário, a CIMOB aumentou significativamente seu patrimônio por meio de
ações que viriam a ganhar valor de mercado com o crescimento da Gafisa S/A e esse patrimônio permaneceu rendendo frutos
para a CIMOB até o ano de 2005, de forma direta (dividendos, juros sobre capital próprio e resultados decorrentes da venda
das ações). Alega, ainda, que, mesmo em face dos expressivos resultados obtidos com a operação e decorrentes das ações
e de sua venda posterior, conforme consta do Parecer, a CIMOB produziu resultado negativo acumulado de R$ 98 milhões no
período de 1998 a 2006; que o parecer mencionado conclui que o resultado negativo no período de 8 anos após a realização
da operação, só poderia ser explicado, em linhas gerais: (i) por má-fé na gestão da CIMOB, com a realização de esvaziamento
patrimonial deliberadamente, para escapar das obrigações com os credores da CIMOB; (ii) por um fracasso empresarial ‘quase
incompreensível’; que o insucesso negocial da CIMOB e a eventual ausência de patrimônio para que responda pelas dívidas
contraídas com seus credores estão relacionadas à gestão da CIMOB no período posterior à celebração do Protocolo que
originou a Gafisa S/A e não podem, em nenhuma hipótese, ser imputados à Gafisa S/A, de quem a CIMOB foi acionista e
para quem a CIMOB cedeu sua marca, sob pena de desprestigiarem-se as garantias mais básicas inerentes à livre iniciativa
e ao empreendedorismo. Ademais, ressalta que nunca houve confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas; e que, caso
não seja reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante, o incidente deve ser suspenso até o julgamento definitivo da ação
declaratória nº 0164178-11.2010.8.26.0100. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não observo, por ora, a presença
dos elementos ensejadores da medida, sendo prudente aguardar o regular processamento do agravo para colheita de mais
elementos de convicção. 4) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/
SP) - Victor Solla Pereira Silva Jorge (OAB: 357502/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:39
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