Processo ativo

2187945-28.2025.8.26.0000

2187945-28.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2187945-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval
S/A - Agravado: Erick Luiz Gregorin Sant Ana - Agravado: E. L. Gregorin Sant Anna Informática Epp - Vistos, 1. Trata-se de
agravo de instrumento tirado de decisão lançada em execução de título extrajudicial que deferiu o pedido de desbloqueio dos
valores indicados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por Bradesco Seguros S.A. (fls. 339 dos autos de origem). 2. Sustenta a parte exequente, ora agravante,
que se admite a penhora de saldo proveniente de contrato de seguro de vida já cancelado, que é o caso dos autos, onde não
se pode aplicar a impenhorabilidade prevista no artigo 833, VI, do Código de Processo Civil. Com base nisso, pleiteia a tutela
recursal de urgência e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no
art. 1.015, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 17:06
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